19 jul

PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL e PGBL) COMO FERRAMENTA DO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E PATRIMONIAL

Postado por admin Em Artigos

*Dr. Maurício Bianchi

Dentre os inúmeros instrumentos jurídicos e econômicos disponíveis para planejar a sucessão patrimonial, destaca-se a contratação da previdência privada complementar, também conhecida pelas opções VGBL e PGBL.

Dos benefícios disponíveis através destes instrumentos, podemos destacar a desnecessidade de sua inclusão no inventário, podendo o valor ser sacado imediatamente pela família ou pelos beneficiários antes mesmo da realização do inventário, bastando a comprovação do óbito do seu instituidor. Tal alternativa facilita a realização do inventário, fornecendo rapidamente aos herdeiros recursos financeiros que podem ser também destinados à saldar as despesas do próprio inventário.

É possível ao seu instituidor, eleger terceiro como beneficiário do plano, desde que respeitados os limites legais quanto à parte legítima, destinada aos herdeiros necessários (filhos, pais, cônjuge).

Pode o seu instituidor (patriarca ou a matriarca), a qualquer momento, modificar o beneficiário do plano, o que traz certa flexibilidade quanto à destinação dos valores por ocasião do seu falecimento.

Entre as opções mais utilizadas – PGBL e VGBL – talvez o mais recomendado para um  planejamento sucessório patrimonial seja o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), em decorrência da sua tributação, visto que, com a opção pela ‘tabela regressiva do Imposto de Renda’, em que a alíquota de 35% sobre os rendimentos reduz 5% a cada 2 anos, os beneficiários pagarão, após 10 anos, a alíquota de 10% de imposto de renda apenas sobre a rentabilidade, ao passo que, optando pelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), apesar da possibilidade de dedução de um percentual de 12 sobre a receita bruta anual, a incidência do Imposto de Renda é sobre o total aplicado, e a alíquota é de 15%, o que pode ser vantagem apenas para quem declara o Imposto de Renda no formato de declaração “completa”.

Outro ponto que merece destaque, do ponto de vista tributário, é a não incidência do ITCMD (imposto sobre a herança), tanto sobre o VGBL como sobre o PGBL. Apesar de alguns Estados da Federação exigirem a cobrança do imposto, há inúmeros precedentes judiciais afastando a incidência, reconhecendo a sua inconstitucionalidade pela natureza eminentemente securitária, e a sua não inclusão na herança, não sendo fato gerador do tributo estadual.

Tratam-se, o VGBL e o PGBL, de excelentes instrumentos para organizar a sucessão e, analisados juntamente com inúmeros outros mecanismos jurídicos, permitem organizar adequadamente a sucessão, visando não só a redução dos custos patrimoniais e tributários, mas também destinar a herança de acordo com a vontade dos patriarcas, conforme antes exposto.

*Advogado e Professor. Mestre em Direito. Especialista em Direito Societário e Tributário. Sócio da BIANCHI ADVOCACIA


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