*Dra. Melissa Martins
As medidas provisórias nº 927/2020 e nº 936/2020 fazem parte do conjunto de medidas editadas pelo Governo Federal com a finalidade de minimizar os efeitos decorrente da calamidade pública decretada por força da pandemia do coronavírus (covid-19), estas duas medidas, particularmente, com o objetivo de salvaguardar os vínculos de emprego e a renda do empregado no período de paralisação.
A medida provisória nº 927/2020 caracterizou o estado de calamidade pública como hipótese de força maior, nos moldes previstos no artigo 501 da CLT, e permite ao empregador negociar com o empregado, através de acordo individual, e com os sindicatos, através de acordos coletivos, o teletrabalho; a antecipação de férias, individuais e coletivas; a antecipação de feriados e o banco de horas.
A medida provisória nº 936/2020 instituiu o Programa emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda, permitindo aos empregadores que lançassem mão, por meio de acordos individuais e coletivos, tendentes a suspender temporariamente os contratos de trabalho de trabalho e a reduzir temporariamente a jornada de trabalho e o salário proporcionalmente.
As medidas provisórias têm validade por 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogadas por mais 60 (sessenta) dias, devendo no período de 45 (quarenta e cinco dias) este período ser convertida em lei, sob pena de perda de sua eficácia.
No dia 28 de maio o congresso Nacional, através dos atos nº 32/2020 e nº 44/2020, o Presidente do congresso Nacional, prorrogou por mais 60 (sessenta) dias a vigências das Medidas Provisórias. Mas o que significa isso?
Isto significa que as regras e normas instituídas pelas medidas provisórias permanecem em vigor, podendo o empregador fazer uso delas, se ainda não o fez.
Desse modo, e aqui fica alerta, é equivocado o entendimento de que a prorrogação dos efeitos da MP nº 936/2020, permite as empresas firmarem novo acordo para suspensão temporária do contrato de trabalho ou novo acordo para redução temporária da jornada e do salário.
A prorrogação da vigência da MP nº 936/2020 somente confere ao empregador que ainda não realizou a suspensão temporária do contrato de trabalho e a redução temporária da jornada de trabalho com redução proporcional de salário, a adotarem tais medidas.
Portanto, a prorrogação da vigência da MP nº 936/2020 não aumenta o prazo para suspensão temporária do contrato de trabalho por mais 60 (sessenta) dias, tampouco permite elastecer o prazo para redução da jornada de trabalho com redução proporcional do salário por mais 90 (noventa) dias.
* Advogada. Especialista em Direito Tributário e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Sócia da Bianchi Advocacia