06 maio

OS CUIDADOS QUE SE DEVE TER AO EFETUAR O RECOLHIMENTO DE VALORES EM ATRASO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

Postado por admin Em Artigos

*Dra. Kátia Schenato Valandro

Tão corriqueiro quanto a dúvida das pessoas com relação à possibilidade de recolhimento de valores em atraso para a Previdência Social é o desconhecimento da matéria, bem como o equívoco que muitos possuem com relação às situações em que é permitida essa “indenização”.

É comum a crença de que qualquer tempo não contribuído na época própria pode ser “indenizado”.

Tal crença, contudo, está equivocada.

Há requisitos para que se possa pagar valores em “atraso”, perante o INSS.

Um deles é o fato de que a pessoa se caracterize, a época dos fatos que pretende indenizar, como segurado obrigatório, ou seja, é necessário que a pessoa fosse obrigada a contribuir, mas não o fizesse.

Os casos mais frequentes envolvem contribuintes individuais, uma vez que no caso de trabalhador com vínculo empregatício, a obrigatoriedade do recolhimento cabe ao empregador.

Assim, o primeiro passo a ser verificado, é se a pessoa se enquadra na situação que permita o recolhimento em atraso.

Servem como prova de que a pessoa era um segurado obrigatório o contrato social da empresa, no qual aquela figure como sócia administradora; alvarás municipais; registros em conselhos profissionais; entre outros, isto é, toda a documentação que comprove que a pessoa auferia renda, mas não contribuía sobre o valor auferido.

A segunda questão a ser analisada, é o valor da indenização.

No caso de ser impossível a prova com relação à renda auferida à época e que serviria de base para se apurar a contribuição devida, o Decreto nº 3.048 determina que para apuração e constituição dos créditos, será utilizado como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, ainda que não recolhidas as contribuições correspondentes, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício.

Sobre os salários-de-contribuição apurados será aplicada a alíquota de vinte por cento (20%).

Sobre o valor encontrado (base x alíquota) será acrescido, ainda, multa de vinte por cento (20%) mais a variação da Taxa Selic, para períodos inferiores há cinco anos.

Para períodos maiores do que cinco anos, juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente (0,5%), limitados ao percentual máximo de cinquenta por cento (50%), e multa de dez por cento (10%).

Contudo, antes de efetuar o pagamento, é indispensável verificar o custo benefício desse recolhimento em atraso, isto é, é necessário verificar se o valor pago compensará.

Isso porque a base para a incidência da alíquota, conforme dito acima, é o cálculo do valor do benefício, contudo, sem a incidência do fator previdenciário.

Assim, por exemplo, a pessoa pode indenizar cinco (5) anos sobre uma base de R$ 3.000,00; mas, ao receber o valor da aposentadoria, verificar que a renda mensal inicial ficou perto de 50% deste valor.

Por fim, é importantíssimo que se deixe claro que somente será feito o reconhecimento da filiação no período de recolhimento de contribuições em atraso após ter sido comprovado o exercício da atividade remunerada.

Ou seja, o simples fato de pagar, não é sinônimo que o INSS reconhecerá o tempo de contribuição.

É vital se deixar isso claro, pois o site do INSS hoje permite que pessoas calculem contribuições em atraso nos últimos cinco anos.

Contudo, a simples permissão de impressão da guia no site do INSS e o seu recolhimento não garante o cômputo desse período como tempo de contribuição.

O pagamento do valor sem o aval do INSS poderá causar prejuízo ao segurado, que terá despendido valor sem a contraprestação por parte do ente previdenciário, ou seja, terá recolhido por nada.

Portanto, é de extrema importância que as pessoas busquem aconselhamento profissional, buscando verificar, no caso concreto, primeiro (i) se é possível o recolhimento de valores em atraso; (ii) qual é o valor da indenização; e, por fim, qual é o custo benefício dessa indenização.

Advogada. Especialista em Direito Previdenciário e em Direito dos Negócios. Sócia da Bianchi Advocacia.


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