03 jun

OFERECIMENTO ANTECIPADO DE BEM EM GARANTIA PARA OBTER A CERTIDÃO (POSITIVA COM EFEITOS DE) NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

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*Dr. Maurício Bianchi

 

Situação de comum ocorrência nas cobranças dos débitos tributários se dá quando, encerrada a fase da cobrança administrativa, em que se consolida a constituição do crédito tributário, o fisco procede a inscrição do débito em dívida ativa e demora sobremaneira para ingressar com o processo de execução, uma vez que não há prazo para o fisco propor o processo de execução.

Isto acarreta uma série de consequências danosas para o contribuinte, dentre as quais a impossibilidade de obter a certidão positiva de débitos, com efeito de negativa, impossibilitando-o, por exemplo, de participar de licitações públicas, obter financiamentos, o que resulta em notório cerceamento do livre exercício da atividade econômica, preceito garantido, inclusive, no plano constitucional.

Assim, enquanto o fisco não propusesse a execução fiscal, oportunizando ao contribuinte oferecer um bem em garantia para apresentar sua defesa visando suspender a execução fiscal, ficava este à mercê da Fazenda Pública.

Diante destes fatos, os contribuintes passaram a ajuizar ações cautelares visando oferecer antecipadamente os bens em garantia, sob o argumento de que não poderiam deixar ao alvedrio do fisco ajuizar a execução fiscal, a qual poderia levar meses, senão anos para ocorrer.

E foi então que o STJ – Superior Tribunal de Justiça, após inúmeras discussões, ao julgar o REsp nº1.123.669, consolidou entendimento no sentido de que “o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa”.

Na linha de entendimento do STJ e, visando evitar litígio sobre questão já consolidada no Poder Judiciário, a PGFN – Procuradoria da Fazenda Nacional, através da Portaria n. 33, de 09/02/2018, a qual entrou em vigor em outubro de 2018, passou a permitir que, tão logo o débito seja inscrito em garantia, o contribuinte ofereça antecipadamente um bem à penhora.

Dessa forma, assim que notificado para pagamento do débito inscrito em dívida ativa, o contribuinte poderá antecipar a oferta do bem em garantia da execução fiscal, suspendendo, com isso, medidas restritivas passíveis de serem impostas pelo referido Órgão.

Segundo o art.9º da referida Portaria, podem ser oferecidos antecipadamente em garantia da execução fiscal: i) depósito em dinheiro para fins de caução; ii) apólice de seguro-garantia ou carta de fiança bancária; ou, iii) quaisquer outros bens ou direitos sujeitos a registro público, passíveis de arresto ou penhora, observada a ordem de preferência estipulada no art. 11 da LEF – Lei de Execuções Fiscais, podendo, inclusive, recair sobre bens de terceiros.

Vê-se, pois, que a propositura de medida judicial visando oferecer antecipadamente o bem em penhora pode ter perdido o objeto, ante as referidas disposições que passaram a aceitar administrativamente o bem em garantia, previamente ao ingresso do executivo fiscal.

O que a referida Portaria não esclarece é: não possuindo os bens tipificados nas alíneas do artigo 9º, como o contribuinte deve proceder?

E se possuir, por exemplo, apenas bens móveis, tais como máquinas, no seu ativo imobilizado, não haverá a possibilidade de oferecer tal bem em garantia de forma antecipada por tais bens não estarem sujeitos à registro público?

Espera-se que, ao ser instada a se manifestar em casos específicos como este, a PFGN tenha a liberdade e o bom senso para ampliar, mesmo que pontualmente, casos em que comprovadamente não houver outros bens descritos nas hipóteses do art.9º, sob pena de não restar outra alternativa ao contribuinte senão continuar judicializando uma questão que, ao nosso ver, não comportaria mais discussão.

*Advogado e Professor. Mestre em Direito. Especialista em Direito Societário e Tributário. Sócio da BIANCHI ADVOCACIA


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