24 ago

O RETORNO ÀS ATIVIDADES DURANTE A PANDEMIA E A NECESSIDADE DE PROTOCOLOS DE SEGURANÇA

Postado por admin Em Artigos

*Dra. Melissa Martins

Como é de conhecimento geral, o Brasil segue em estado de calamidade pública até o dia 31 de dezembro de 2020, por força do Decreto nº 06/2020.

O isolamento social imposto em razão do COVID-19, de forma seletiva e gradual está sendo reduzido pelos governos, permitindo que as empresas voltem ao funcionamento e os trabalhadores retornem às atividades. Esse retorno, no entanto, não espelha a mesma realidade do período pré pandemia e, em absoluto, não significa que as coisas retornarão a ser como antes.

Novos tempos, nova realidade. As empresas que antes tinham um olhar para a saúde, higiene e segurança do trabalhador voltado exclusivamente para o ramo de atividade desenvolvido, no sentido de evitar a ocorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, empregando meios e políticas internas de redução e prevenção de riscos decorrentes da própria atividade; agora, passam a ter a obrigação de gerir os riscos da contaminação pelo coronavírus.

Desta forma, para deixar o isolamento e regressar às atividades neste tempo calamitoso, outras medidas relacionadas à saúde, higiene e segurança necessitam ser tomadas pelos empregadores, porquanto a COVID-19 permanece entre nós, merecendo, daí, especial atenção com vista à assegurar um ambiente de trabalho que mantenha afastado o risco de contaminação, prezando-se, assim, pela saúde dos trabalhadores e demais pessoas que permanecem ou transitam nas dependências das empresas e estabelecimentos comerciais.

Nessa linha, os empregadores devem adotar protocolos de segurança à saúde e higiene específicos para prevenção contra a contaminação e transmissão do coronavírus, os quais além de praticados deverão ser documentados e fiscalizados pelos empregadores.

É essencial que se tenha a implementação e fiscalização de normas internas relativas ao distanciamento, teto de ocupação, higienização do ambiente de trabalho, uso de máscaras, luvas, álcool em gel, lavagem das mãos, limpeza de calçados nas áreas de acesso às empresa em panos ou tapetes banhados em água sanitária e medição de temperatura. Além disso, é preciso imprimir práticas e processos de acompanhamento dos casos de empregados que precisem ser afastados por suspeita de contaminação ou por conviverem com pessoas suspeitas ou contaminadas pelo COVID-19.

Todas essas práticas devem estar documentadas, seja através de documento escrito (ficha de EPI, atestados médicos, instruções de treinamentos, cartazes informativos), vídeos, fotos, notas fiscais de compra de produtos, ou qualquer outro documento hábil para fazer prova das medidas de segurança e procedimentos adotados pelas empresas.

Todos esses cuidados tem por finalidade principal a saúde do trabalhador, mas, também, de auxiliar a defesa da empresa em eventual autuação administrativa que conteste a manutenção de seu funcionamento; e, em possível reclamatória trabalhista onde o empregado venha a pleitear indenização sob alegação de ter adquirido o COVID-19 nas dependências e instalações da empresa.

Frisa-se que os protocolos reconhecidos como obrigatórios estão previstos nos decretos estaduais nº 55.240/2020 e 55.444/2020, nos quais cada empregador poderá acrescer outros para fins de melhor prevenção e enfretamento do coronavírus.

* Advogada. Especialista em Direito Tributário e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Sócia da Bianchi Advocacia


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