12 nov

O QUE EMPREGADOR E EMPREGADO PODEM NEGOCIAR

Postado por admin Em Artigos

* Melissa Martins

A Lei nº 13.467/2017, denominada de reforma trabalhista, introduziu novas regras e inúmeras modificações ao texto da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Dentre a série de novas normas inseridas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT se percebe que o legislador deu destaque à negociação, por meio dos instrumentos de negociação denominados de convenção coletiva, acordo coletivo e acordo individual de trabalho.

Por meio da Lei nº 13.467/2017 restou estabelecido, de modo direto, quais são os objetos que podem ser negociados através de cada um dos instrumentos de negociação existentes, e o que não pode ser objeto de negociação entre as partes contratantes.

Com respeito ao acordo individual de trabalho, motivo do escrito, a Lei nº 13.467/2017 permite que este instrumento seja adotado para flexibilização da jornada de trabalho.

Para que se compreenda a extensão dada pela Lei nº 13.467/2017 aos acordos individuais, é preciso esclarecer que os tribunais trabalhistas reconheciam os pactos individuais de prorrogação e compensação de jornada de trabalho desde que: escritos, não ultrapassassem a jornada semanal normal e a prestação de horas extras não fosse habitual.

 

Súmula nº 85 do TST – COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

  1. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  – inserida em 08.11.2000)
    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
  2. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

A nova norma, além de expressamente prever a possibilidade de as partes comporem acordos individuais para prorrogação e compensação de jornada de trabalho, definiu os assuntos que poderão ser mediados por negociação direta e individual entre empregadores e empregados. São eles:

A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas (art. 59, CLT);

Banco de horas, desde que a compensação ocorra em um período de 6 (seis) meses (art. 59, § 5º, CLT);

Regime de compensação de jornada, para no mesmo mês (art. 59, § 6º, CLT);

Estabelecer jornada de trabalho 12×36 horas (art. 59-A, CLT);

Estabelecer horário de intervalo para amamentação (art. 396, §2º, CLT);

A nova regra, portanto, admite que empregador e empegado flexibilizem a jornada de trabalho por meio de negocial individual, respeitados os limites legais.

O acordo individual do trabalho, na forma como estabelecido pela Lei nº 13.467/2017, ao lado dos acordos coletivos, sem dúvida ampliou os métodos de gestão empresarial, pois se caracteriza como um importante instrumento de negociação para flexibilização da jornada de trabalho com vista à melhor adequação dos horários e resultados dentro de cada setor da empresa.

A empresa que opte por formalizar acordo individual de trabalho com seu empregado não poderá deixar de estabelecer os limites semanais ou mensais de compensação em seu documento, mantendo controle rígido de entradas e saídas.

Por fim, e não menos importante, antes de a empresa buscar negociar a flexibilização com o empregado é preciso avaliar se este instrumento de fato se adequa a sua realidade; e, ainda, se este se mostrará eficiente e produtivo dentro da estrutura organizacional, para evitar desgastes desnecessários entre os gestores/chefes e empregados; e, principalmente, evitar prejuízo ao processo produtivo e ao atendimento de clientes.

* Advogada. Especialista em Direito Tributário e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Sócia da Bianchi Advocacia


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