28 jun

O GANHO DE CAPITAL NO INVENTÁRIO: BREVES CONSIDERAÇÕES

Postado por admin Em Artigos

*Dra. Kátia Schenato Valandro

Embora de importância singular, a incidência do imposto de ganho de capital na realização de inventário é assunto, muitas vezes, desprezado ou para o qual não é dada a devida atenção.

Para que possamos desenvolver o assunto, é importante referir que o ‘ganho de capital’ é, em linhas simples, todo e qualquer lucro obtido na venda de casas, apartamentos e imóveis em geral, além de carros, caminhões, outros móveis e ações financeiras.

Ou seja, é a diferença entre o valor pelo qual o bem foi comprado/ adquirido e o valor pelo qual ele está sendo vendido/ repassado.

Sempre que a diferença for positiva, haverá lucro, e este, acaso tenha sua origem nas hipóteses de incidência que a lei prevê, será tributado.

Atualmente, as alíquotas variam entre 15% e 22,5%.

Entre as hipóteses de incidência, está aquela que é objeto do nosso estudo: a transferência, a herdeiros e legatários, na sucessão causa mortis, de propriedade de bens e direitos.

De se ressaltar, aqui, que, conforme o princípio da saisine, com a morte do titular a propriedade e a posse da herança são transmitidas imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários, independentemente da abertura do inventário.

No entanto, é somente através deste – inventário – que se regularizará essa propriedade/ posse.

De fato, o inventário é o ‘procedimento’ de partilha dos bens deixados pelo falecido, que pode ocorrer por meio judicial ou extrajudicial.

Sobre essa transferência de propriedade (do falecido para os herdeiros) há a incidência do já conhecido imposto de transmissão (ITCD) – do qual já tratamos aqui (https://mla.bs/3f18861d), que é diverso do ganho de capital, objeto deste artigo.

Explica-se.

Ao final do processo de inventário (e dentro do prazo legalmente previsto), é necessário se proceder (i) à entrega da declaração final de espólio (do falecido) e (ii) para quem é obrigado, à entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda dos herdeiros ou de quem recebeu a herança.

Cabe ressaltar que, segundo a Instrução Normativa 81, de outubro de 2001, da Secretaria da Receita Federal, havendo bens a inventariar, é obrigatória a apresentação da declaração final, na qual devem ser incluídos os rendimentos, se auferidos, correspondentes ao período de janeiro do ano-calendário até o mês da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.

Isto mesmo: havendo bens a inventariar, a apresentação da declaração final de espólio do falecido é obrigatória, independentemente de outras condições de obrigatoriedade de apresentação.

E essa declaração final apresenta algumas particularidades, a seguir esmiuçadas.

Na ‘declaração de bens e direitos’ correspondente à declaração final deve ser informada, discriminadamente, em relação a cada bem ou direito, a parcela que corresponder a cada beneficiário, identificado por nome e CPF.

A seguir, no item “situação na data da partilha”, os bens ou direitos devem ser informados pelo valor, observada a legislação pertinente, constante na última declaração apresentada pelo de cujus, atualizado até 31/12/1995, ou pelo valor de aquisição, se adquiridos após essa data.

No item “valor de transferência”, deve ser informado o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste, será incluído na declaração de bens e direitos do respectivo beneficiário.

E aqui é que se apresentam as situações para o ganho de capital.

Tomemos como exemplo, para facilitar o entendimento, a partilha de um imóvel declarado pelo falecido, ainda em vida, no valor de R$ 350.000,00, e cuja aquisição tenha ocorrido no ano de 1996.

O imóvel, por certo, hoje, está avaliado em valor diverso do que aquele pelo qual foi adquirido.

Nesta situação, temos os seguintes cenários:

  • o beneficiário pode informar que o bem entrará em seu patrimônio pelo valor constante na última declaração apresentada pelo falecido, atualizado até 31/12/1995, ou pelo valor de aquisição, se adquirido após essa data. Nesse caso, não há incidência de ganho de capital. Este somente será apurado quando o herdeiro alienar o bem.
    Note-se, no entanto, que por se tratar de bem adquirido no ano de 1996, muito possivelmente o lucro apurado (diferença entre o valor pelo qual o bem foi comprado/ adquirido e o valor pelo qual ele está sendo vendido/ repassado) será elevado e, consequentemente, o imposto, a cargo do herdeiro, também. Ou,
  • o beneficiário pode informar que o bem entrará em seu patrimônio pelo valor de avaliação (apontado pela Fazenda Estadual). Nesse caso, no entanto, o valor de transferência que deverá ser informado na declaração final do espólio do falecido é também o valor atualizado. Aqui, há, portanto, a incidência de ganho de capital, cujo sujeito passivo é o próprio espólio. Isto é, o ganho de capital será auferido pelo espólio, que poderá se valer das regras de redução e pagar um valor consideravelmente menor de imposto, ou, ainda, não ter imposto algum a pagar (dependendo do ano de aquisição, por exemplo).

Vejamos a informação constante do site da Receita Federal:

  • Estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários, quando a transferência dos referidos bens e direitos for efetuada por valor de mercado, desde que este seja superior ao valor, observada a legislação pertinente, constante da última declaração do falecido.
  • Nesse caso, a opção é informada na Declaração Final de Espólio, sendo este o contribuinte do imposto. O imposto deverá ser pago pelo inventariante até a data prevista para a apresentação da Declaração Final de Espólio.
  • No caso de transferência pelo valor constante na última declaração de bens do falecido, não há ganho de capital a ser apurado.

Apenas para que não se silencie sobre o assunto, as regras de redução do ganho de capital levam em consideração o ano de aquisição e/ou os custos para aquisição. Contudo, devido à extensão do tema e sua riqueza de detalhes, não serão aqui analisados.

O importante, para o nosso estudo, é saber que o ganho de capital pode ser tributado pelo espólio, caso isso se mostre vantajoso ao herdeiro.

A análise do caso, assim, mostra-se imprescindível, bem como um diálogo entre o profissional da área de contábeis e o advogado responsável por conduzir o inventário.

Caso você tenha ficado com algum questionamento, sugere-se que procure profissional de sua confiança para auxiliá-lo, esclarecendo dúvidas e solucionando eventuais discussões e problemas.

*Advogada. Especialista em Direito Previdenciário e em Direito dos Negócios. Sócia da Bianchi Advocacia.


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