30 ago

O FERIADO ESTENDIDO (DIAS PONTES)

Postado por admin Em Artigos

 

*Dra. Melissa Martins

 

É muito comum as empresas adotarem política interna prevendo feriados estendidos, quando este recaia em uma terça-feira ou numa quinta-feira, permitindo aos empregados usufruírem de um descanso prolongado.

São os denominados dias pontes. A título de exemplo citamos o próximo dia 06/09/2021 (segunda-feira) que antecede o feriado do dia da independência do Brasil (07/09/2021), em que muitas empresas deixarão de operar na segunda-feira e na terça-feira.

Essa folga deve ser programada, de forma que as horas concedidas como folga (dia ponte) sejam realizadas, preferencialmente, antes do gozo da folga. Isso porque a compensação de horas de trabalho significa acrescer a jornada em determinados dias em função da supressão (folga) do trabalho em outro dia, sem que as horas laboradas a mais configurem horas extras.

Acaso a empresa já possua banco de horas implementado, as horas relativas ao dia ponte para fins de operacionalização do feriado estendido poderão ser objeto de compensação em período futuro.

Muitas entidades sindicais contém em suas convenções coletivas cláusula dispondo a respeito dos feriados estendidos, as quais são redigidas das mais variadas formas. Eis alguns exemplos:

              COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO – FERIADÕES

              Sempre que ocorrer a hipótese de um dia útil entre feriados ou dia de repouso, as empresas ficam autorizadas a promover a compensação das horas deste dia em outras datas de               acordo com a conveniência do trabalho.

              Compensações de dias ou horas   

              A – As empresas poderão estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos e feriados e fins de semana e carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período de descanso mais prolongado, incluindo o próprio feriado, mediante entendimento direto com a maioria  dos empregados dos setores envolvidos, com a respectiva Comunicação ao Sindicato ou Federação dos trabalhadores.

              B – Na ocorrência de feriado no sábado já compensado durante a semana anterior, a empresa poderá, alternativamente, reduzir a jornada de trabalho no horário normal ou pagar o excedente como hora extra, nos termos da presente convenção. Ocorrendo feriado de segunda a sexta-feira, não haverá desconto das horas que deixarem de ser compensadas.

Cabe destacar que a categoria profissional que não possuir autorização prevista em instrumento coletivo, nem possuir acordo coletivo com a empresa para implantação da compensação das horas relativas aos dias ponte / horas de feriado; deverá adotar o regime compensatório de jornada através de acordo individual, conforme previsto no § 6º, do artigo 59 da CLT.

Registra-se que, no caso de a compensação ser estabelecida por meio de acordo individual, esta deverá ocorrer no mesmo mês.

E, por fim, em qualquer das hipóteses lembramos que, a jornada de trabalho para fins de compensação não poderá exceder ao limite de 2 (duas) horas diárias, respeitando-se a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.

* Advogada – Sócia da Bianchi Advocacia.

 


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