27 jun

O DIVÓRCIO OU A DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL SEM A PARTILHA DE BENS: POSSIBILIDADE E IMPLICAÇÕES

Postado por admin Em Artigos

*Dra. Kátia Schenato Valandro

Uma das perguntas mais frequentes feitas por quem está passando por um processo de separação é se há necessidade de os bens serem partilhados naquele momento.

Não há.

O artigo 1.581, do Código Civil, afirma que o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

Assim, a resposta a primeira pergunta é afirmativa.

Não significa, contudo, que seja a indicada.

Isso porque o fato de postergar a partilha de bens traz uma série de implicações e consequências.

A primeira delas é que não havendo a partilha, os bens que deveriam ser partilhados passam a pertencem 50% para cada um dos ex-cônjuges, que agora são coproprietários do mesmo bem, isto é, são condomínios daqueles imóveis.

É como se você e seu amigo fossem donos de um terreno: cada um detém 50% e dependerá, salvo exceções, sempre da anuência do outro para administrar o bem: as despesas devem ser partilhas e decididas em conjunto; bem com as receitas.

Por aqui já se imagina que o ex-casal deverá ter uma convivência, posterior à separação, harmônica, sob pena de se inviabilizar a administração do bem ou, ainda, de deteriora-lo.

Outra implicação de ultimar a partilha em momento posterior à dissolução do vínculo do casal é que estes ficam impedidos de casar enquanto não for formalizada a divisão dos bens.

Essa é a redação do artigo 1.523, inciso III, do Código Civil: “não devem casar: o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal”.

Não se desconhece o fato de que muitas vezes as partes não possuem condições, às vezes econômicas, de partilhar os bens, preferindo, então, registrar somente a dissolução do vínculo.

Assim, caso realmente seja inviável a partilha dos bens naquele momento, as partes deverão tomar alguns cuidados e estabelecer algumas cláusulas ou diretrizes quanto à administração dos bens.

Como exemplos podemos citar a definição de quem irá usufruir do imóvel, quem arcará com as despesas, se a parte que ficará usufruindo do imóvel deverá pagar aluguel à parte que está privada da sua utilização, entre outros.

Isso é de suma importância pois, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que o coproprietário que exerce posse sem oposição do outro coproprietário pode pedir usucapião em nome próprio.

A matéria foi veiculada no próprio site da Corte, da qual extraímos alguns trechos para nossa conversa.

O entendimento foi firmado pelo colegiado ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou o ex-cônjuge parte legítima para ajuizar a ação de usucapião em nome próprio, após a dissolução da sociedade conjugal, desde que exerça a posse exclusiva com animus domini (expressão que corresponde a posse com a ideia ou convicção de proprietário, ou seja, a posse com a intenção de ser dono da coisa) e sejam atendidos os outros requisitos legais.

Segundo o processo, uma mulher pediu o reconhecimento de sua propriedade sobre a fração ideal de 15,47% de vários imóveis. As partes, casadas desde 1970, se divorciaram em 1983, mas não partilharam os bens. Por estar na posse exclusiva dos imóveis há mais de 23 anos (desde o divórcio até o ajuizamento da ação, em 2007), sem oposição do ex-marido, a mulher ajuizou ação objetivando a usucapião.

De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a jurisprudência do STJ considera que, dissolvida a sociedade conjugal, o imóvel comum do casal passa a ser regido pelas regras do condomínio – ainda que não realizada a partilha de bens.

Dessa forma, a posse de um condômino sobre o imóvel, exercida com ânimo de dono, sem nenhuma oposição dos coproprietários, nem reivindicação dos frutos que lhes são inerentes, confere à posse o caráter ad usucapionem, que legitima a procedência da usucapião, quando atendidas as outras exigências da lei.

Assim, vê-se, como apontado no início deste artigo, que são necessários alguns cuidados quando as partes decidirem pelo divórcio ou a dissolução de união estável sem a partilha de bens, sob pena de perderem direitos sobre estes.

Dessa forma, recomenda-se sempre que você procure um profissional de sua confiança para auxiliá-lo neste tipo de situação, esclarecendo dúvidas e, quando possível, sugerindo a melhor alternativa para o caso.

*Advogada. Especialista em Direito Previdenciário e em Direito dos Negócios. Sócia da Bianchi Advocacia.


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