25 fev

O DIREITO DE ARREPENDIMENTO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Postado por admin Em Artigos

*Dra. Daiane Rigatti

 

No cada vez mais complexo cenário do comércio mundial, em que as operações realizadas entre as pessoas ocorrem com velocidade e sofisticação crescentes, o direito de arrependimento constitui uma das formas mais importantes de resguardar os direitos do consumidor, especialmente nas operações econômicas realizadas à distância.

Previsto no art. 49 do CDC, o direito de arrependimento dá ao consumidor o prazo de 7 dias para “desistir” da compra de um produto ou da contratação de um serviço adquirido pela internet, por telefone ou por catálogo. A contagem do prazo de sete dias para desistência da compra/ contratação se dá a partir do dia subsequente à entrega do bem ou do início da prestação do serviço.

O direito de arrepender-se gera ao fornecedor o dever de cancelar eventuais contratos, inclusive acessórios, e, principalmente, de restituir ao consumidor todos os valores gastos com o produto/ serviço, o que inclui o pagamento do frete.

Assim, é de responsabilidade exclusiva do fornecedor informar à instituição financeira ou administradora do cartão de crédito ou similar sobre o cancelamento da compra, a fim de evitar que a transação seja lançada na fatura do consumidor ou, caso já tenha sido lançada, viabilizar que seja realizado o estorno da quantia, conforme disposto no art. 5º, §3º, do Decreto nº 7.962, de 15 de março de 2013.

Um dos aspectos principais do direito de arrependimento é a desobrigação do consumidor de prestar qualquer esclarecimento/ motivação acerca da desistência da compra. Assim, o fornecedor não poderá de forma alguma condicionar o cancelamento da compra do produto ou do serviço a algum tipo de justificativa, pois é assegurado ao comprador o direito de não se explicar, bastando, para o cancelamento, a solicitação dentro do prazo legal.

O instituto do direito de arrependimento foi criado para proteger o consumidor de situações de compra em que não é possível estar em contato direto com o produto ou serviço, ou para aquelas situações em que a tomada de decisão possa ser considerada não consciente e realizada por impulso.

Por conta disso, a prática não é válida para lojas físicas ou serviços contratados pessoalmente pelo consumidor. Isso porque, na compra em lojas físicas é o próprio consumidor quem se dirige à loja e efetua a compra, presumindo-se, assim, que teve contato direito com o produto e refletiu antes da aquisição. Nestes casos, quando a compra ou contratação é feita pessoalmente, sem o uso da distância, a devolução do produto e o consequente ressarcimento do valor pago somente serão possíveis por motivo de defeito, sem possibilidade de reparo.

Assim, a particularidade do direito de arrependimento é exclusiva das negociações realizadas à distância, não sendo exagero dizer que a empresa, ou qualquer tipo de fornecedor, deve ter bastante prudência quando decidir colocar à disposição do público produtos ou serviços, através da internet, telefone, correios ou vendas por catálogo, uma vez que essa forma de comércio é regida pelas mesmas regras que vigoram para as lojas físicas, mas, com um diferencial importante, que é o famigerado direito do consumidor de desistir da compra em até 7 dias, obrigando a empresa a ressarcir o consumidor de todas as despesas pagas.

Para minimizar efeitos negativos, os fornecedores conscientes desta possibilidade de arrependimento devem se acercar de todas as precauções, notadamente quanto à clareza na informação e aos direitos inseridos no art. 6º do diploma consumerista, com destaque para a questão da indução de compra desnecessária e indevida.

Assim, é importante que os fornecedores tenham especial atenção na venda pelos canais “fora de loja/ estabelecimento”, exatamente para evitar transtornos e perdas empresariais. Não somente quanto aos aspectos financeiros da atividade, mas, sobretudo, quanto à imagem do seu produto ou serviço.

* Advogada. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Escola Superior da Magistratura Federal. Sócia da Bianchi Advocacia.


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