27 set

O AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE DO TRABALHO PRESENCIAL DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19

Postado por admin Em Artigos

*Dra. Bruna Scotti Abreu

No dia 12 de maio de 2021, foi publicada a Lei 14.151/2021, que trata sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus. Esta lei é composta basicamente de um artigo, o qual se transcreve a seguir:

 

  • “Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
  • Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância”. – Grifou-se.

Desde o início da pandemia de coronavírus, foram criadas diversas medidas para preservar o emprego, a renda e a saúde dos empregados. Várias destas foram regulamentadas através de medidas provisórias, que possuem a validade de 60 dias, prorrogáveis por igual período, totalizando 120 dias.

Desta forma, muitas pessoas têm se perguntado se estas disposições sobre a empregada gestante continuam em vigor. E a resposta é que, por se tratar de uma lei ordinária, ela está em vigor até ser revogada por uma nova lei, nos termos da Constituição Federal de 1988.

Entretanto, deve-se observar que o artigo 1º da lei inicia com a seguinte frase: “durante a emergência de saúde pública de importância nacional, decorrente do novo coronavírus”, ou seja, o afastamento da empregada gestante deve ocorrer somente enquanto perdurar a pandemia.

Considerando que o estado de calamidade pública nacional, decretado em 20 de maio de 2020, encerrou-se em 31 de dezembro de 2020, a dúvida é até quando irá a referida emergência de saúde pública? Infelizmente, esta ainda é uma pergunta sem resposta, por se tratar de duas medidas diferentes, as quais são explicadas a seguir.

A emergência de saúde pública de importância nacional foi declarada pelo Ministério da Saúde, através da Portaria nº 188/2020, após a Organização Mundial da Saúde (OMS) ter declarado emergência em saúde pública de importância internacional em 30 de janeiro de 2020. A duração da situação de emergência é indeterminada e será definida pelo Ministério da Saúde, não sendo maior que o tempo de emergência declarado pela OMS.

Por outro lado, o estado de calamidade pública foi instituído pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, possuía data para encerrar (31/12/2020), conforme dito anteriormente, e não foi prorrogado.

Desta forma, a recomendação é que se acompanhe os decretos estaduais, pois sabe-se que alguns estados da federação prorrogaram a calamidade pública a nível estadual e também estão dando instruções sobre como as empresas devem proceder durante a pandemia, a fim de preservar a saúde de todos os colaboradores.

Outro ponto importante é a possibilidade de as empregadas gestantes continuarem trabalhando em regime de teletrabalho, através do home office, desde que a sua função permita o trabalho dessa forma e o desempenho seja mantido o mesmo do trabalho presencial.

Caso não seja possível realizar o trabalho de forma telepresencial, a empregada gestante também deve ser afastada do trabalho presencial, sem prejuízo da sua remuneração, até o momento em que entrar em licença maternidade e passar a receber o benefício. Inclusive, recomenda-se o afastamento por serem as gestantes do grupo de risco para a COVID-19, assim, evita-se o contágio.

Por fim, é sabido que, apesar da boa intenção e da preocupação com a saúde das empregadas gestantes, esta lei gerou inúmeras dúvidas nas empresas, especialmente naquelas onde a função da empregada gestante não pode ser desempenhada de forma telepresencial. Entretanto, recomenda-se que a lei seja cumprida enquanto não for revogada, até para evitar futuros passivos trabalhistas.

* Advogada autônoma e mediadora extrajudicial. Bacharel em Direito pela Universidade de Caxias do Sul – UCS. Pós-graduada em direito do trabalho e processo do trabalho.


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