15 nov

NEGOCIADO X LEGISLADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Postado por admin Em Artigos

Dra. Bruna Scotti Abreu

 

Em que pese já terem se passado 4 anos desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, muitas pessoas ainda ficam em dúvida se as convenções e acordos coletivos tem prevalência sobre o que está disposto na CLT.

A Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017 – incluiu o artigo 611-A na Consolidação das Leis Trabalhistas, o qual dispõe que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

  • Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
  • Banco de horas anual;                      
  • Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;                        
  • Adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;                        
  • Plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;               
  • Regulamento empresarial;                   
  • Representante dos trabalhadores no local de trabalho;         
  • Teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;       
  • Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;                   
  • Modalidade de registro de jornada de trabalho;
  • Troca do dia de feriado;                   
  • Enquadramento do grau de insalubridade;        
  • Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;                
  • Prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;                  
  • Participação nos lucros ou resultados da empresa.  

Os itens elencados neste artigo não se tratam de um rol taxativo, ou seja, é possível que outras situações, que não estão previstas no artigo, possam ser negociadas diretamente com o empregado ou através de acordo ou convenção coletiva.

Destaca-se que, no Direito do Trabalho, não há hierarquia de normas, sendo utilizada, em regra, a que for mais benéfica ao empregado, quando houver disposições diferentes na lei e nos acordos/convenções coletivas.

Dito isso, um dos objetivos da Reforma Trabalhista foi possibilitar que mais temas fossem negociados entre empregado e empregador ou através dos acordos e convenções coletivas. Entretanto, quando estas negociações são levadas para a Justiça do Trabalho, ainda não é pacificado que o que foi acordado terá prevalência perante a lei.

Vejamos dois exemplos:

– Depois da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, não é mais autorizado o desconto do valor da contribuição sindical do salário do empregado, a não ser que haja autorização expressa do mesmo. Entretanto, ainda há algumas Convenções Coletivas com disposição contrária. Porém, este tema já está pacificado junto à Justiça do Trabalho, no sentido que deve ser seguida a lei e a empresa deve ter a autorização do empregado para realizar o desconto.

– O segundo exemplo se refere à homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho junto ao Sindicato. Mesmo que o artigo que previa a obrigação da homologação tenha sido revogado pela Reforma Trabalhista, muitas Convenções Coletivas preveem essa obrigatoriedade e isto deve ser observado pelas empresas, sob pena de o recibo de quitação do TRCT ser considerado nulo pelo Juiz do Trabalho.

Dessa forma, recomenda-se que se analise o caso concreto para decidir qual norma prevalecerá, se será a lei ou o acordo/convenção coletiva.

* Advogada autônoma e mediadora extrajudicial. Bacharel em Direito pela Universidade de Caxias do Sul – UCS. Pós-graduada em direito do trabalho e processo do trabalho.


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