02 abr

MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020: COMO IRÁ FUNCIONAR O PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA?

Postado por admin Em Artigos

*Dra. Bruna Scotti Abreu

 

No dia 1º de abril de 2020, foi publicada a Medida Provisória nº 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, visando o enfrentamento do estado de calamidade pública, decorrente do coronavírus, decretado em 20 de março de 2020. Destaca-se que, também no dia 1º de abril, o Senado Federal e a Câmara dos Deputados aprovaram um rito simplificado para tramitação das medidas provisórias durante a pandemia do coronavírus. A partir de agora, as medidas provisórias têm prazo de validade de 16 dias, para serem apreciadas pelas Casas — o normal é de 120 dias.

O Programa funcionará através de três medidas principais: o pagamento de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Tal Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito caso fosse despedido por justa causa e será pago da seguinte forma: quando ocorrer a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e quando ocorrer a suspensão temporária do contrato de trabalho será pago o equivalente a cem por cento do valor do seguro desemprego, conforme ficará melhor demonstrado nas tabelas abaixo.

Ainda, o Benefício será pago aos empregados independente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício e do número de salários já recebidos. O empregado que tenha mais de um vínculo de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício para cada um destes que aderir ao Programa Emergencial. Por outro lado, caso o empregado esteja recebendo benefício da Previdência Social ou seguro desemprego, não terá direito ao Benefício Emergencial.

As empresas poderão acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários com seus empregados por até 90 dias, da seguinte maneira: deverá ser preservado o valor do salário-hora de trabalho; a redução da jornada e do salário se dará nos percentuais de 25%, 50% ou 70%; e a pactuação ocorrerá por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado com antecedência mínima de 2 dias.

Neste sentido, a Medida Provisória aponta alguns requisitos para que os empregados possam realizar o acordo individual diretamente com o empregador. Nos demais casos, a redução será feita por convenção ou acordo coletivo. Quando feita desta forma, é possível estabelecer quais serão os percentuais de redução da jornada e do salário.

O Benefício, nos casos de redução proporcional da jornada de trabalho e de salários, será pago conforme tabela a seguir:

O empregador também poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho com seus empregados pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em dois períodos de 30 dias. Essa suspensão também será feita por acordo individual escrito entre empregador e empregado, o qual será encaminhado com antecedência mínima de 2 dias. O acordo individual poderá ser realizado por empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117,00) ou que possuam curso superior e recebam mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12). Para outros casos, é necessário realizar convenção ou acordo coletivo.

Ainda, caso a empresa tenha auferido, no ano de 2019, receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, esta terá que pagar uma ajuda compensatória de 30% do valor do salário do empregado durante a suspensão do contrato de trabalho, conforme é possível verificar na tabela a seguir:

Durante o período de suspensão do contrato, o empregado terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral da Previdência Social como segurado facultativo.

Importante dizer que ficará descaracterizada a suspensão do contrato de trabalho caso o empregado mantenha suas atividades de trabalho, ainda que parcialmente ou por meio de trabalho à distância. Caso isso ocorra, o empregador estará sujeito ao pagamento da remuneração de todo o período, às penalidades previstas na legislação em vigor e às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

Tanto no caso da redução proporcional, quanto da suspensão, o contrato de trabalho será reestabelecido no prazo de 2 dias contados da cessação do estado de calamidade pública; da data estabelecida no acordo individual para encerramento do período; ou da data de comunicação do empregador ao empregado de sua decisão de antecipar o fim do prazo pactuado.

A Medida Provisória ainda estabelece que é facultado ao empregador pagar uma ajuda compensatória mensal ao empregado que teve sua jornada e salário reduzidos ou seu contrato de trabalho suspenso. Essa ajuda terá natureza indenizatória e deverá ter o valor definido no acordo individual ou na negociação coletiva.

Além disso, quando adotadas as medidas previstas na MP 936/2020, fica reconhecida a garantia provisória no emprego, durante o período acordado para redução ou suspensão do contrato de trabalho e após o reestabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou encerramento da suspensão, pelo período equivalente ao acordado para redução ou suspensão. Ou seja, caso empregado e empregador acordarem pela suspensão ou redução do contrato por 60 dias, o empregado terá garantida a estabilidade no emprego por este período e mais 60 dias.

As convenções ou acordos coletivos de trabalho feitos antes da publicação desta Medida Provisória poderão ser renegociados para adequação dos seus temos, no prazo de 10 dias corridos. Ainda, os acordos individuais para redução da jornada e salários ou para suspensão do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato laboral também no prazo de 10 dias.

Por fim, o disposto na Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial. Ademais, o empregado com contrato de trabalho intermitente até a data de publicação da MP 936/2020 terá direito ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.

Esta Medida Provisória possui inúmeros detalhes, os quais tentamos abordar de forma mais simplificada neste artigo. Caso tenha restado alguma dúvida, ou seja do interesse realizar um acordo nos termos apresentados, sugerimos procurar o profissional de sua confiança para lhe auxiliar.

 

* Advogada autônoma. Bacharel em Direito pela Universidade de Caxias do Sul – UCS. Pós-graduada em direito do trabalho e processo do trabalho.


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