14 maio

HORA IN ITINERE OU HORAS DE TRAJETO

Postado por admin Em Artigos

*Melissa Martins

Horas in itinere ou horas de trajeto corresponde ao tempo despendido pelo empregado de casa para o local de trabalho e vice-versa.

Saber se este tempo deve ser computado na jornada de trabalho levou o legislador ordinário a acrescer o § 2º ao artigo 58 da CLT:

 

  • 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

 

O novo texto decorreu de interpretação jurisprudencial a respeito do artigo 4º da CLT que considera para computo da jornada de trabalho o período em que o empregado está à disposição do empregador:

 

Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

 

Em razão do referido dispositivo foi construído o entendimento jurisprudencial a respeito da expressão “o período em que o empregado esteja à disposição do empregador” cujo posicionamento adotado deu origem ao texto do § 2º do artigo 58 da CLT e a edição de duas Súmulas pelo Tribunal Superior do Trabalho, a Súmula nº 90 e a Súmula nº 320, com a seguinte redação:

 

Súmula nº 90 do TST

HORAS “IN ITINERE”. TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 – RA 80/1978, DJ 10.11.1978)

II – A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”. (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 – inserida em 01.02.1995)

III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas “in itinere”. (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)

IV – Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)

V – Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001).

 

Súmula nº 320 do TST

HORAS “IN ITINERE”. OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas “in itinere”.

 

Desse modo, criaram-se critérios para saber se o tempo despendido com o percurso de casa para o local de trabalho e vice-versa seria ou não computado na jornada de trabalho do empregado, e, por conseguinte, remunerado pelo empregador, quais sejam:

I- local de trabalho de difícil acesso;

II- local de trabalho não servido por transporte público regular;

III- incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular.

Com a Lei nº 13.467/2017, no entanto, o texto do § 2º do artigo 58 da CLT ganhou nova redação, alterando totalmente o entendimento até então adotado para compreensão sobre as horas in itinere, senão vejamos:

 

  • 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

 

Assim, a partir da edição da Lei nº 13.467/2017, independentemente do meio de transporte utilizado pelo empregado (fornecido pelo empregador ou não, à pé ou de carro) ou do local em que está sediado o estabelecimento do empregador (de difícil acesso ou não, servido por transporte público regular ou não), o tempo despendido pelo empregado com o deslocamento de casa até o local de trabalho e vice-versa não é computado na sua jornada de trabalho, e por consequência, não serão os empregadores obrigados a remunerá-lo.

A nova regra, contudo, exige cautelas, pois, embora o legislador tenha alterado o entendimento sobre as horas de trajeto, o empregador não deverá suprimir o direito se houver estipulação no contrato de trabalho com relação ao direito ao pagamento de horas in itinere.

E ainda, por terem prevalência sobre a lei, a convenção coletiva ou acordo coletivo que estipule cláusula com previsão de pagamento de horas in itinere também deverão ser observados até que findo o prazo de vigência do instrumento coletivo e não seja o pacto renovado. Contudo, se novas negociações mantiverem as disposições relativas ao tempo de trajeto, restarão mantidas as obrigações na forma em que estipuladas.

Daí a importância da participação e o acompanhamento das negociações coletivas.

Advogada. Especialista em Direito Tributário e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Sócia da Bianchi Advocacia


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