21 set

GUIA PARA O TELETRABALHO

Postado por admin Em Artigos

*Dra. Bruna Scotti Abreu

 

O teletrabalho está previsto na CLT desde que esta foi criada, em 1943. O artigo 6º da Lei, que foi alterado em 2011, dispõe que não há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Entretanto, somente em 2017, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe previsão expressa do teletrabalho, nos artigos 75-A a 75-E. Em que pese já ter passado quase três anos da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, ainda se percebia, até então, uma resistência por parte da maioria das empresas em adotar tal regime.

Este ano, porém, com a pandemia de coronavírus, praticamente todas as empresas precisaram se adequar ao teletrabalho em poucas semanas. Já faz seis meses desde que tivemos os primeiros casos no Brasil, mas ainda existe um grande número de pessoas trabalhando desta forma. Apesar disso, ainda há muitas pessoas com dúvidas sobre como funciona o teletrabalho.

Primeiramente, acredito ser importante diferenciar o teletrabalho do home office (expressão em inglês que, em tradução literal, significa escritório em casa), pois, com a popularização do termo no Brasil, muitas pessoas o utilizam para se referir ao teletrabalho.

De acordo com o artigo 75-B da CLT, o teletrabalho é a prestação de serviços fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Assim, percebe-se que a prestação de serviços pode ocorrer em qualquer local, como em um coworking, por exemplo, e não somente na casa do empregado.

Destaca-se que a prestação de serviços na forma de teletrabalho deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho, especificando as atividades que serão realizadas pelo empregado.

Caso um empregado exerça suas atividades na empresa e passe a realizar o teletrabalho, essa mudança deve ocorrer por mútuo acordo entre as partes e deve ser registrada em aditivo contratual.

E caso o empregado esteja exercendo suas funções em regime de teletrabalho e passe a exercer de forma presencial, será garantido prazo de transição mínimo de quinze dias e a alteração também deve ser feita através de aditivo contratual. Veja-se que, neste caso, não há necessidade de consentimento do empregado.

O contrato de teletrabalho também conterá disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como sobre como será o reembolso de despesas arcadas pelo empregado. Importante dizer que tais equipamentos e eventuais reembolsos não integrarão a remuneração do empregado.

O empregador deverá instruir, ainda, os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar para evitar doenças e acidentes de trabalho. Após estes treinamentos, o empregado deverá assinar um termo de responsabilidade, em que se compromete a seguir tais instruções. Recomenda-se que estes treinamentos sejam sempre documentados, a fim de evitar discussões judiciais futuras.

Ademais, de acordo com o art. 62, III, da CLT, os empregados em regime de teletrabalho não estão obrigados ao controle de horários, uma vez que estão prestando serviço fora das dependências da empresa. Destaco que o comparecimento do empregado à empresa para realização de atividades específicas não descaracteriza o regime de teletrabalho.

Por fim, o artigo 611-A, VIII, da CLT dispõe que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho terão prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre o teletrabalho. Assim, é muito importante que sempre se verifiquem as disposições sobre o assunto nos documentos das categorias correspondentes.

Dito tudo isso, pode-se entender que o teletrabalho é um regime de trabalho regulamentado no Brasil, através da CLT e o home office seria somente uma das formas de se referir ao teletrabalho e de executar o mesmo.

 

* Advogada autônoma. Bacharel em Direito pela Universidade de Caxias do Sul – UCS. Pós-graduada em direito do trabalho e processo do trabalho.

 


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