22 fev

DIREITO AUTORAL E O CONTRATO DE TRABALHO

Postado por admin Em Artigos

*Dra. Melissa Martins

O direito autoral protege as criações intelectuais, artísticas e cientificas, sendo regulado pela Lei nº 9.610/98.

De acordo com o artigo 7º da Lei nº 9.610/98 são protegidos pelos direitos autorais:

  • Os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
  • As conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
  • As obras dramáticas e dramático-musicais;
  • As obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
  • As composições musicais, tenham ou não letra;
  • As obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
  • As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
  • As obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
  • As ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
  • Os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
  • As adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
  • Os programas de computador;
  • As coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

Os direitos autorais, para fins legais, são equiparados aos bens móveis.

Diversos contratos de trabalho exigem como resultado criações realizadas pelos empregados.

São publicitários, designers, desenhistas, modelistas, estilistas, arquitetos, enfim, uma série de profissionais que desenvolvem suas criações para um empregador que as comercializa, publica, transmite e reproduz.

Mas a quem pertencem os direitos autorais destas criações?

A Lei dos Direitos Autorais não trouxe qualquer previsão a respeito dos direitos sobre as obras intelectuais produzidas em razão do contrato de trabalho, apenas refere no artigo 17, § 2º que: “cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva”.

O artigo 454, caput e parágrafo único, da CLT, estabelece que:

“Art. 454 – Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica.

Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado da plena propriedade desse invento.”

Embora alguns entendam que o artigo 454 da CLT estaria revogado pela Lei da Propriedade Industrial e a Lei dos Direitos Autorais não trate especificamente das criações realizadas no âmbito das relações de trabalho, discussões à parte, presume-se que a titularidade, uso, gozo e disposição sobre as criações intelectuais dos empregados na vigência do contrato de trabalho, pertencem ao empregador.

Diante da omissão do legislador em regrar o Direito Autoral sobre as criações que eclodem das relações de trabalho e da presunção decorrente da subordinação jurídica do empregado, recomenda-se aos contratantes que façam referência expressa no contrato de trabalho de que os direitos patrimoniais sobre a criação decorrente do trabalho desenvolvido pelo empregado pertence exclusivamente ao empregador, determinando, inclusive, se a contraprestação paga pelo empregador ao empregado remunera toda criação produzida; ou, se este terá algum tipo de participação sobre os ganhos econômicos alcançados com o resultado do trabalho; além de outras questões atinente ao direito autoral.

A omissão do legislador, portanto, exige que as partes disciplinem por meio do contrato de trabalho as questões relativas aos direitos autorais.

* Advogada – Sócia da Bianchi Advocacia.


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