20 maio

CONTRATO DE TRABALHO DE AUTÔNOMO

Postado por admin Em Artigos

* Dra. Melissa Martins

 

A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, incluiu o artigo 442-B no texto da Consolidação das Leis do Trabalho, com a seguinte redação:

“Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.”

O legislador deixou explícito que o autônomo a ser contratado pode prestar serviços de forma contínua ou não, com ou sem exclusividade, e o contrato de trabalho a ser pactuado deve cumprir todas as formalidades legais, o que significa que a atividade profissional a ser desempenhada pelo autônomo deve obedecer aos critérios definidos em lei para o seu exercício.

Em outras palavras, o trabalhador autônomo é um prestador de serviços cuja atividade compreende categoria profissional regulada por leis específicas. São exemplos: os representantes comerciais (Lei nº 4.886/65 e alterações pela Lei nº 8.420/92); corretores de imóveis (Lei nº 6.530/78 e alterações pela Lei nº 10.975/03); engenheiros e arquitetos (Lei nº 5.194/66); motoristas (13.103/15); etc.

O novo dispositivo, porém, deve ser adotado com cautela, pois não basta contratar o trabalhador como autônomo simplesmente para que seja afastado o vínculo de emprego.

Como se sabe, o artigo 3º da CLT considera empregada a pessoa física que trabalha de forma não eventual a empregador, sob a direção e subordinação deste, mediante o pagamento de salário.

“Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

O trabalhador autônomo, igualmente, é uma pessoa física que presta serviço mediante o pagamento de honorários previamente ajustados com o contratante. O que o diferencia do empregado, e de fato afasta o reconhecimento de vínculo de emprego entre um trabalhador autônomo e o seu contratante, é a ausência de subordinação.

O trabalhador autônomo deve, de fato, agir com independência no desempenho de sua atividade profissional. O autônomo exerce sua atividade de acordo com as normas de sua própria conduta, obedecendo a suas próprias leis, sem interferência ou ordem de outrem.

O trabalhador autônomo pode, por exemplo, recusar-se a desempenhar atividade não abrangida pelo contrato de trabalho, e se o contratante insistir poderá o autônomo rescindir o contrato e exigir a penalidade prevista no instrumento contratual. De igual forma, o autônomo pode rescindir o contrato sempre que o contratante se recusar a cumprir exigência legal.

A atitude e conduta do trabalhador autônomo devem ser efetivamente de quem governa, dirige e organiza a forma de execução da atividade profissional para a qual foi contratado.

A presença de subordinação e sujeição do autônomo para com o seu contratante gera o risco de reconhecimento de vínculo de emprego, aplicando-se à espécie a regra disposta no artigo 9º da CLT:

“Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”

Nessa linha, percebe-se que a regra inserta na CLT (art. 442-B) acoberta as relações de trabalho autônomas que realmente se desenvolvem de forma independente do contratante, e, assim, afasta a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego.

O texto do artigo 442-B da CLT, em si, portanto, não trouxe qualquer inovação jurídica, devendo, o contratante, avaliar com cuidado a contratação de autônomos para não ser surpreendido com maus resultados em demandas trabalhistas.

 

* Advogada. Especialista em Direito Tributário e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Sócia da Bianchi Advocacia


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