*Dra. Bruna Scotti Abreu
A Lei nº 14.020/2020 regulamentou a suspensão temporária dos contratos de trabalho e a redução de jornada e salário previstas na MP 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial do Emprego e da Renda. Os empregados que tiveram seus contratos suspensos ou os salários e jornadas reduzidos receberam o Benefício Emergencial do Emprego e da Renda.
Com a proximidade do final de ano e do vencimento do pagamento das parcelas do décimo terceiro salário (ou gratificação natalina), empresas e empregados estão começando a se perguntar como ficará o pagamento destas para quem teve a redução da jornada e salários ou o contrato de trabalho suspenso.
A forma de pagamento do décimo terceiro salário nestes casos não está prevista na Lei nº 14.020/2020. Assim, o tema ainda não está pacificado, gerando debates sobre a possibilidade de desconto de valores dos empregados que tiveram a redução de salário e jornada ou a suspensão do contrato.
De acordo com Lei nº 4.090/1962, que instituiu a gratificação natalina, o valor do 13º salário é calculado dividindo a última remuneração do empregado pela quantidade de meses que o mesmo trabalhou no ano. Para o mês entrar nessa conta, é necessário que o empregado tenha trabalhado pelo menos 15 dias dentro do mês, conforme é possível ver a seguir:
“Art. 1º – No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
Ou seja, entende-se que caso o contrato de trabalho tenha sido suspenso por mais de 15 dias dentro do mesmo mês, este mês seria descontado do cálculo do valor do décimo terceiro. O mesmo vale para a redução de jornada e salário.
Por exemplo, se a suspensão começou em 1º de junho e foi até 31 de julho, o empregado não trabalhou por dois meses inteiros e, por isso, esses meses não contariam no cálculo da gratificação natalina.
Mas, caso a suspensão tenha iniciado no dia 18 de junho, o empregado trabalhou 17 dias naquele mês, então este mês contará no cálculo, porque ele trabalhou mais que 15 dias dentro do mês.
Ainda, importa verificar o disposto na Lei nº 14.020/2020:
“Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo. […]
II – ficará autorizado a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo, na forma do art. 20 desta Lei”.
Da leitura do texto legal, é possível perceber que o empregado que tiver seu contrato de trabalho suspenso, está autorizado a contribuir, como segurado facultativo, para o Regime Geral de Previdência Social.
Isso demonstra que, durante o período de suspensão, o empregado não tem direito à sua remuneração, a qual inclui a gratificação natalina.
Como dito, este tema ainda não está pacificado, sendo ideal que se analise caso a caso para verificar como ficará o pagamento do 13º salário aos empregados que receberam o Benefício Emergencial do Emprego e da Renda.
* Advogada autônoma. Bacharel em Direito pela Universidade de Caxias do Sul – UCS. Pós-graduada em direito do trabalho e processo do trabalho.