12 abr

ASSINATURAS ELETRÔNICAS: TIPOS E VALIDADE JURÍDICA

Postado por admin Em Artigos

*Dra. Kátia Schenato Valandro

Desde o ano passado, com a nossa vida virada de pernas para o ar, em razão do distanciamento social e das reuniões presenciais sendo substituídas por encontros virtuais, tornou-se frequente a assinatura eletrônica de contratos particulares e até mesmo de documentos públicos.

De fato, em razão do cenário completamente atípico que se vivencia, muitas organizações precisaram migrar suas atividades para o meio digital do dia para a noite. E isso inclui a assinatura de documentos, o que trouxe muitas dúvidas, em especial sobre os tipos e a validade delas.

Cabe referir que essa possibilidade não é nova. Ela é prevista, na legislação, desde o ano de 2001.

O primeiro conhecimento que se deve ter é a diferenciação entre a assinatura eletrônica e a assinatura digital.

A assinatura eletrônica é usada para acessar, compartilhar e aprovar informações em meio digital; como exemplos se podem citar: biometria, senha, token, assinaturas escaneadas, etc. Pense, por exemplo, como é o seu acesso a site de bancos, a sites de compras, a assinaturas de conteúdo pago, a redes sociais, enfim.

Já a assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica, o famoso ‘certificado digital’. Ela é criptografada e necessita de um certificado digital emitido por autoridade certificadora, por exemplo, a ICP-Brasil.

Em outras palavras: a assinatura eletrônica é o gênero, referente a todos os métodos para assinar ou validar um documento eletrônico ou identificar uma pessoa. Já a assinatura digital é uma espécie daquela.

Agora que se sabe diferenciar os diversos tipos de assinaturas eletrônicas, tem-se que se verificar a validade delas no mundo jurídico, ou seja, o seu valor legal.

A resposta a essa pergunta é encontrada na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que regulamenta a matéria.

Ali foram estabelecidas as condições e os requisitos para o uso das assinaturas eletrônicas.

Para ter valor legal, a assinatura eletrônica (gênero) deve possuir três requisitos básicos:

(i) integridade: garantia de que o documento não foi (e não pode ser) adulterado ou fraudado;

(ii) autenticidade: identificação do autor da assinatura, por meio do uso de uma chave privada (exclusiva do seu proprietário), que garante a autoria da assinatura;

(iii) registro da assinatura: quando foi feita e como foi feita.

Entre as diferentes assinaturas eletrônicas, a legislação brasileira escolheu a *assinatura digital* como substituto legal da assinatura de próprio punho, em virtude da sua força e eficácia probatória.

O parágrafo 1º, do artigo 10º, da norma, refere que _“as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários”_.

A assinatura digital possui as três características acima: integridade, autoria e não repúdio.

As duas primeiras (integridade e autoria) são garantidas por meio de uma chave criptográfica. Qualquer alteração no documento original (como a alteração de uma palavra, por exemplo) invalida a assinatura. Por outro lado, a impossibilidade de repúdio significa o fato de o autor não poder negar ter assinado o documento.

Mas então é somente a assinatura digital que possui validade?

Não.

O parágrafo 2º, do artigo 10º, da Medida Provisória nº 2.200-2 permite _ “a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, *desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento*”_.

Assim, pode ser utilizada outra forma de assinatura eletrônica (gênero) que não a digital (espécie), desde que as partes assim convencionem no contrato particular, por exemplo.

Caso você lide com grandes fornecedores, com certeza já deve ter utilizado algum link para contratos e/ ou adendos e se questionado a respeito da sua validade; pense em uma assinatura de serviços de internet, contratos de aluguel, de compra e venda.

Ela é, por lei, válida, desde que preencha os requisitos acima e que sua utilização tenha sido pactuada e admitida pelas partes.

Mas vale lembrar: documentos públicos exigem, em sua grande maioria, a assinatura digital (espécie), em razão do previsto na lei.

Caso você tenha ficado com algum questionamento, ou queria se utilizar desse tipo de instrumento para fechar acordos e negócios ou, ainda, caso esteja com dúvidas para formalizar um contrato por meio de assinatura eletrônica, sugere-se que procure profissional de sua confiança para auxilia-lo, esclarecendo dúvidas e solucionando eventuais discussões e problemas.

*Advogada. Especialista em Direito Previdenciário e em Direito dos Negócios. Sócia da Bianchi Advocacia.


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