01 jul

AS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS NAS EMBALAGENS DE PRODUTOS

Postado por admin Em Artigos

*Dra. Daiane Rigatti

Além de conter, proteger e viabilizar o transporte de produtos, a embalagem possui a finalidade de atrair a atenção dos clientes, gerar valor à mercadoria e, o mais importante, informar ao público todas as suas características.

Com toda essa importância, o empresário precisa conhecer e aplicar as leis vigentes, de forma a garantir o entendimento do consumidor e evitar danos, não só a este, como à própria solidez da empresa.

De acordo com o artigo 273, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 – que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), é dever dos fabricantes ou estabelecimentos rotular ou marcar seus produtos. As informações obrigatórias são: (i) a firma; (ii) o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ; (iii) a situação do estabelecimento (localidade, rua e número); (iv) a expressão “Indústria Brasileira”; e (v) outros elementos que, de acordo com as normas do Regulamento e das instruções complementares expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, forem considerados necessários à perfeita classificação e ao controle dos produtos.

De igual forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), no seu artigo 31, determina que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade (atentando-se à portaria nº 157, de 19 de agosto de 2002, do INMETRO), composição, preço, garantia, prazos de validade (caso se aplique) e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e à segurança dos consumidores.

Com relação a estes últimos, em específico, aos produtos que envolvam algum tipo de risco à saúde pública – como os alimentos, os medicamentos, os saneantes (produtos de limpeza), entre outros –, o fabricante deverá se atentar às normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); à qual incumbe, respeitada a legislação em vigor (Decreto nº 7.212/10 e o CDC), regulamentar, controlar e fiscalizar a sua comercialização.

No caso dos produtos alimentícios, por exemplo, a ANVISA estabelece, por meio da sua Resolução nº 259, de 23 de setembro de 2002, que, além dos itens já mencionados acima, é imprescindível constar a designação de venda do alimento, a lista de ingredientes (em ordem decrescente na proporção em que aparecem na composição), a origem do produto, o lote e o prazo de validade, o conteúdo líquido, a informação nutricional, os alergênicos, a existência ou não de lactose, entre outros.

Sendo o produto um medicamento, o qual possuirá duas embalagens e, consequentemente, dois rótulos, a ANVISA determina, na sua Resolução nº 71, de 22 de dezembro de 2009, que a embalagem primária deverá concentrar as questões importantes para a conscientização e informação do usuário, enquanto a secundária, por sua vez, deverá reunir os dados sobre uso, manuseio, atenções e cuidados ao lidar com o produto.

Com relação aos saneantes (produtos de limpeza), os quais são considerados de alto risco para a população, sendo um dos grandes responsáveis, inclusive, pelo envenenamento por ingestão acidental, o fabricante deverá ter a cautela de garantir ao consumidor que todas as informações sejam devidamente absorvidas e compreendidas pelo rótulo. Entre as principais informações que devem constar na embalagem, podemos citar: (i) alerta geral com todas as instruções de manuseio e uso; (ii) medidas de prevenção contra possíveis riscos; (iii) orientações ao usuário a respeito de como proceder em caso de algum tipo de acidente; (iv) cuidados gerais de conservação do produto e de descarte, caso o produto seja tóxico, por exemplo; e (v) aviso de “perigo”, a fim de evitar a proximidade com animais de estimação e de crianças. É o que se infere da Resolução nº 40, de 05 de junho de 2008, da ANVISA.

Além dos alimentos, dos medicamentos e dos produtos de limpeza, poderíamos ainda citar, como exemplos de produtos que envolvem risco à saúde pública, os agrotóxicos, os cosméticos e o tabaco, cuja comercialização deverá obedecer, além do que estabelece o Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (CDC), a legislação específica da sua Agência Reguladora, que, no caso destes, é a ANVISA.

Mas, se o empresário achou que as regras quanto à rotulagem e embalamento terminam aí, enganou-se. Além das citadas até então, ainda temos, por exemplo, aquelas deliberadas pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia); pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando o produto for de origem vegetal (vinhos e bebidas, por exemplo) ou, então, de origem animal.

Diante de tantas particularidades, não há dúvidas que o empreendedor deve buscar informações específicas sobre o produto que pretende comercializar, somente disponibilizando-o no mercado quando possuir garantias concretas para tanto, de forma a evitar, assim, as “caras” consequências impostas pelos órgãos de fiscalização, pelo poder judiciário e pelo próprio consumidor; o qual é, e sempre será, o maior responsável pela manutenção e consequente solidificação da empresa.

* Advogada. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Escola Superior da Magistratura Federal. Sócia da Bianchi Advocacia.


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