27 jul

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

Postado por admin Em Artigos

*Dra. Bruna Scotti Abreu

Após o Decreto de Estado de Calamidade Pública em 20/03/2020, devido à pandemia de Coronavirus, o país viu uma série de Medidas Provisórias serem criadas para amenizar os efeitos gerados pelo COVID-19.

Em relação à matéria trabalhista, foram criadas as Medidas Provisórias nº 927/2020, em 22 de março de 2020 e a Medida Provisória nº 936/2020, no dia 1º de abril de 2020.

De acordo com a Constituição Federal, as Medidas Provisórias têm validade de 60 dias, podendo ser prorrogadas por igual período. Ou seja, após 120 dias, se estas não virarem lei, elas perdem seus efeitos. Assim, no dia 19 de julho de 2020, a MP 927/2020 perdeu a validade.

Importante lembrar que a Medida Provisória nº 927/2020 dispunha sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da crise gerada pelo coronavírus. Entre tais medidas estavam: o teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e antecipação de feriados; o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Assim, em que pese tal medida provisória ter perdido a validade em 19/07/2020, destaca-se que todos os acordos que foram firmados durante a vigência da medida provisória continuam válidos até a data acordada. O que não é possível, a partir do dia 19/07/2020, é fazer novos acordos para aplicação de tais medidas.

Por outro lado, a Medida Provisória nº 936/2020 foi convertida na Lei nº 14.020/2020, no dia 06 de julho de 2020.

Recordo que a MP nº 936/2020 possibilitava a redução da jornada e salário por até 90 dias e a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 60 dias, além de criar o Benefício Emergencial para Preservação do Emprego e da Renda, que é pago quando for firmado o acordo entre empregado e empregador para redução da jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho. O valor do Benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito.

Com a conversão em lei, tais medidas para preservação do emprego e da renda foram mantidas, além do acréscimo das seguintes alterações:

– É possível suspender o contrato ou reduzir o salário e jornada das empregadas gestantes. Mas, assim que ocorrer o parto, as medidas cessam e a empregada passa a receber o salário maternidade de acordo com o salário que recebia antes da redução ou suspensão.

– A empregada gestante terá estabilidade no emprego, pelo período igual ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para suspensão do contrato de trabalho, contada a partir do término do período da garantia provisória da gestante.

– É possível suspender o contrato ou reduzir o salário e jornada dos empregados aposentados, somente se houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, nos termos do artigo 12 da Lei nº 14.020/2020.

– Os acordos celebrados com base na MP 936/2020 regem-se pela mesma e os acordos celebrados de acordo com a nova lei regem-se pelas disposições legais.

– As empresas ficam proibidas de dispensarem empregados alegando fato do príncipe (artigo 486 da CLT) devido à pandemia de COVID-19.

Por fim, a nova lei previa que as medidas de suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada e salário poderiam ser prorrogadas por ato do Poder Executivo. Isso aconteceu no dia 13 de julho de 2020, com a edição do Decreto nº 10.422/2020.

O Decreto permite que tanto a suspensão quanto a redução ocorram por 120 dias. Destaca-se que esse período não pode ser somado. As medidas podem ser adotadas por 120 dias no total, mesmo que sejam combinadas.

Quem já havia realizado acordo nos termos da Medida Provisória nº 936/2020 pelo prazo máximo de 60 dias para suspensão ou de 90 dias para redução, poderá realizar a suspensão por mais 60 dias e a redução por mais 30 dias.

Caso ainda tenham restado dúvidas sobre a realização de acordos pela Lei 14.020/2020, sugere-se que se procure um profissional para prestar o auxílio necessário para realização do acordo.

 

* Advogada autônoma. Bacharel em Direito pela Universidade de Caxias do Sul – UCS. Pós-graduada em direito do trabalho e processo do trabalho.

 

 


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