23 jul

A TESTEMUNHA – O FALSO TESTEMUNHO E A APLICAÇÃO DE MULTA PELO JUIZ DO TRABALHO

Postado por admin Em Artigos

* Dra. Melissa Martins

Testemunha é a pessoa que é chamada a se apresentar perante um juiz ou tribunal para falar de fatos sobre os quais tem conhecimento por ter visto, ouvido ou sabido em razão de sua experiência e técnica.

Em vista disso, em um processo judicial, a testemunha tem um só compromisso: falar a verdade em relação ao que viu, ouviu ou sabe por experiência; independentemente de quem a tenha chamado para prestar testemunho.

Alterar a verdade dos fatos, negar a sua ocorrência ou calar-se sobre a verdade constitui o crime de falso testemunho, nos termos do Código Penal, que prevê no artigo 342 pena de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa:

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
  • 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

Com base neste dispositivo legal as testemunhas são advertidas de que devem dizer a verdade, sob pena de responderem processo crime.

Recentemente, a Lei nº 13.467/2017 introduziu ao texto da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o artigo 793-D e o parágrafo único, com o seguinte teor:

Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

Parágrafo único.  A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.

O valor da multa, segundo o artigo 793-C da CLT, deverá ser superior a 1% (um por cento) e não inferior a 10% do valor corrigido da causa.

Embora novo, o texto introduzido à CLT, em verdade, ele não traz novidade.

A Justiça do Trabalho há muito tem aplicado multa à testemunha que falta com a verdade ou faz afirmação que sabe ser falsa.

A título de exemplo trazemos trechos de algumas decisões:

“A testemunha ouvida afirmou que nos dias de semana o autor trabalhava das 7h à meia noite; que aos fins de semana trabalhava das 9 às 3 horas. O depoimento da testemunha supera, em muito, o horário de trabalho apontado pelo próprio autor, tanto na petição inicial quanto em seu depoimento pessoal. Desta forma, creio que a testemunha faltou com a verdade em juízo, mesmo tendo sido advertida e compromissada. Desta forma, deixo de considerar seu depoimento como prova, e, ainda, determino a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, com cópia desta decisão, para que haja a apuração de eventual crime. Ainda, aplico à testemunha […], qualificado na f. 28, multa de 1% sobre o valor da condenação, por litigância de má-fé, já que o atual artigo 14 do Código de Processo Civil prevê expressamente ser dever, não apenas da parte, mas de todo aquele que de qualquer forma participa do processo, agir com lealdade processual, expondo os fatos conforme a verdade.” (TRT 3 – Processo 0014500-97.2009.5.03.0069).

Arbitra-se a indenização pela litigância de má-fé devida pela reclamada em 20% do valor atribuído à causa. Condena-se a testemunha […] a pagar multa arbitrada em R$ 350,00 reversível à União.” (TRT 4 – Processo 0000291-68.2013.5.04.0402).

Estas decisões e a alteração trazida pela Lei nº 13.467/2017, de modo desolador, revelam que a simples advertência às testemunhas sobre as implicações penais decorrentes de um testemunho falso foi insuficiente para inibir a prática criminosa por aquelas.

Efeito disso, o que antes era uma tendência apoiada e aplicada por uma mínima parte dos juízes do trabalho acabou por virar um instrumento que suplanta a singela advertência à testemunha de que deve dizer a verdade, sob pena de responder processo crime. Isso porque a sanção em pecúnia (dinheiro) tende a ser mais eficiente que a sanção penal.

Ainda que esse tipo de norma deixe à mostra a verdadeira natureza humana e pareça não trazer nenhum tipo de valia imediata, a realidade é que dispositivos deste tipo tendem a desencorajar aqueles (autor e réu) que acreditam poder apresentar testemunhas aptas a falar o que lhes é proveitoso, atentando contra a dignidade da Justiça.

*Advogada. Especialista em Direito Tributário e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Sócia da Bianchi Advocacia

 


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