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A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO

Postado por admin Em Artigos

*Dra. Bruna Scotti Abreu

A Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017 – privilegiou a manifestação de vontade de empregados e empregadores ao dispor, entre outros, sobre a possibilidade de cláusula de arbitragem nos contratos de trabalho; sobre a Homologação do Acordo Extrajudicial, que já foi tema de artigo; e também sobre a possibilidade de término da relação de emprego através de acordo, que é o tema que se verá a seguir.

O artigo 484-A da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, acrescentado pela Reforma Trabalhista, dispõe o seguinte:

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:           

  1. a) o aviso prévio, se indenizado; e
  2. b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no §1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

  • 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
  • 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Da leitura do artigo acima, percebe-se que o contrato de trabalho poderá ser rescindido através de acordo entre empregado e empregador. Entretanto, ao fazer a rescisão desta forma, o empregado receberá metade do valor a que teria direito a título de aviso prévio indenizado, além de metade do valor da multa de 40% do FGTS a que teria direito em caso de demissão sem justa causa. Neste sentido, o empregado receberá 20% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

As demais verbas rescisórias que seriam pagas em caso de rescisão sem justa causa (saldo de salário correspondente aos dias trabalhados pelo empregado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário) serão recebidas pelo empregado integralmente.

Na rescisão por acordo, ainda é possível que o empregado movimente até 80% do valor disponível do seu Fundo de Garantia. E, por fim, neste tipo de rescisão não há possibilidade de recebimento do Seguro-Desemprego.

Uma vez que ambas as partes – empregado e empregador – tenham ciência das implicações de fazer uma rescisão por acordo, se faz necessário o registro da vontade das partes em documento escrito e assinado, com a presença de duas testemunhas e a descrição das verbas que serão pagas pela empresa.

Também é necessário que se defina se o aviso prévio será trabalhado ou indenizado, pois, como dito anteriormente, se o aviso prévio for indenizado, será pago pela metade, entretanto, se for trabalhado, o empregado deverá cumpri-lo integralmente. Além disso, será respeitado o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.

A previsão da rescisão do contrato de trabalho por acordo foi implementada pela Reforma Trabalhista visando, além da busca pela manifestação de vontade das partes e uma solução auto compositiva, regularizar uma prática considerada ilícita, onde era feita a rescisão sem justa causa e depois o empregado “devolvia” ao empregador o valor da multa de 40% do FGTS.

Assim, visando garantir a segurança de ambas as partes, recomenda-se novamente que seja feito o registro por escrito da vontade do empregado e do empregador e que fique bem claro no documento quais serão as verbas a que o empregado terá direito. Desta forma, a relação empregatícia será encerrada de forma segura e tranquila para todos os envolvidos.

 

* Advogada autônoma. Bacharel em Direito pela Universidade de Caxias do Sul – UCS. Pós-graduada em direito do trabalho e processo do trabalho.


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