04 jun

A RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

Postado por admin Em Artigos

*Dra. Daiane Rigatti

Frequentemente somos procurados para dirimir dúvidas em relação ao encerramento do contrato de representação comercial. Assim, com o objetivo de auxiliar aqueles que pensam em denunciar o contrato (ou o fizeram a menos de cinco anos1), utilizaremos este espaço para repassar algumas das principais questões atinentes ao ato.

Inicialmente, necessário lembrar que a atividade do representante comercial autônomo é regulamentada pela Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.420, de 8 de maio de 1992 e pela Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010.

Em um dos polos da relação jurídica está o vendedor autônomo, que a lei denomina de representante comercial e, no outro, o representado, que é para quem o representante exerce a mediação de negócios, agenciando propostas ou pedidos. Em síntese, o representante é um intermediário, sem relação de emprego, que age em nome e por conta da empresa (representada ou representado).

O contrato de representação comercial tem as hipóteses de rescisão contratual previstas na Lei 4.886/65. Estatui, primeiramente, o art. 34, que a iniciativa, sem causa justificada, por qualquer uma das partes, de rescindir o contrato ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de aviso-prévio (notificação), com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço das comissões auferidas, pelo representante, nos três meses anteriores, devidamente corrigidas.

Tal como ocorre com o contrato de trabalho, o contrato de representação comercial pode se dar com ou sem justo motivo. Os motivos justos para a rescisão do contrato, por parte do representado, estão previstos no art. 35 da lei mencionada acima, e, por parte do representante, no art. 36, seguinte.

Os motivos justos relacionados nos dois artigos são aplicáveis tanto para os contratos a prazo determinado como para os indeterminados.

Em relação ao representado, constituem motivos justos para a rescisão (art. 35): (i) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; (ii) a prática de atos que importam em descrédito comercial do representado; (iii) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; (iv) a condenação definitiva por crime considerado infamante e (v) força maior.

O representante, por sua vez, poderá fazê-lo quando houver (art. 36): (i) redução de esfera de sua atividade em desacordo com as cláusulas do contrato; (ii) a quebra direta ou indireta da exclusividade, se prevista no contrato; (iv) a fixação abusiva de preços, em relação à zona de representação, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular; (iv) o não pagamento de sua retribuição na época devida e; também, (v) força maior.

Cumpre observar que o rol do art. 36 não é taxativo, podendo ser causa de rescisão motivada, dentre outras situações:

 

(i) a redução da esfera de atividade do representante (de praça, produto ou clientes);

(ii) a quebra da exclusividade (a jurisprudência já admite a presunção como forma de reconhecer a sua ocorrência);

(iii) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;

(iv) o não-pagamento de sua retribuição na época devida;

(v) debitar das comissões as inadimplências dos clientes (ou outros débitos indevidos); e

(vi) a redução da comissão, se não prevista no contrato (ou autorizada pelo representante).

 

Com relação à indenização devida ao representante, quando da rescisão do contrato de representação comercial, por ato unilateral do representado, a Lei nº 4.886/65 determina na alínea “j” de seu art. 27, que:

 

Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:

[…]

  1. j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

(grifo nosso)

 

Portanto, caso o representado decida rescindir o contrato de representação comercial – seja ele escrito ou verbal –, terá que efetuar o pagamento de uma indenização no valor equivalente a 1/12 (um doze avos) sobre o total, devidamente corrigido, das comissões auferidas pelo representante durante o tempo em que exerceu a representação, inclusive sobre aquelas incidentes sobre os pedidos ainda não faturados ou ainda não produzidos (e não recusados) pelo representado.

Se por ventura a rescisão for efetuada pelo representado, com fundamento em um dos justos motivos elencados no art. 35, estará aquele isento do pagamento indenizatório ao representante.

Mas, e se a iniciativa de rescindir o contrato partir do representante comercial? Terá este o direito à indenização que trata o art. 27, alínea “j”?

Depende.

Se a rescisão for injustificada, o representante receberá apenas as comissões vencidas e vincendas. No entanto, se ocorrer com base em um dos motivos elencados pelo art. 36 da Lei nº 4886/65, poderá o representante exigir do representado sua indenização e comissões, inclusive judicialmente, no caso de a empresa demonstrar desinteresse em efetuar o pagamento de forma amigável.

Cumpre frisar, neste ponto, que a indenização do representante comercial não está limitada pela prescrição quinquenal (como ocorre, por exemplo, com a cobrança das comissões em atraso), devendo o cálculo ser realizado sobre o total das comissões recebidas durante o tempo em que exerceu a representação. Nesse sentido, o precedente jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça:

 

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. NÃO INTERFERÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 15/02/2006. Recurso especial interposto em 11/11/2013 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. Súmula 182/STJ. 3. O propósito do recurso especial é determinar se, à luz do art. 27, “j”, da Lei 4.886/65, a base de cálculo da indenização por rescisão sem justa causa deve incluir os valores percebidos durante toda a vigência do contrato de representação comercial ou se deve ser limitada ao quinquênio anterior à rescisão, devido à prescrição quinquenal (art. 44, parágrafo único, da Lei 4.886/65). 4. O direito e a pretensão de receber verbas rescisórias (arts. 27, “j”, e 34 da Lei 4.886/65) nascem com a resolução injustificada do contrato de representação comercial.  5. É quinquenal a prescrição para cobrar comissões, verbas rescisórias e indenizações por quebra de exclusividade contratual, conforme dispõe o parágrafo único do art. 44 da Lei 4.886/65. 6. Conforme precedentes desta Corte, contudo, essa regra prescricional não interfere na forma de cálculo da indenização estipulada no art. 27, ‘j’, da Lei 4.886/65 (REsp 1.085.903/RS, Terceira Turma, julgado em 20/08/2009, DJe 30/11/2009). 7. Na hipótese, nos termos do art. 27, “j”, da Lei 4.886/65, até o termo final do prazo prescricional, a base de cálculo da indenização para rescisão injustificada permanece a mesma, qual seja, a integralidade da retribuição auferida durante o tempo em que a recorrente exerceu a representação comercial em nome da recorrida. 8. Agravo em recurso especial não conhecido. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1469119/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017) (grifo nosso)

 

Com efeito, a Lei nº 4.886/65 confere ao representante comercial, em caso de denúncia desmotivada do representado, os seguintes direitos: concessão de aviso prévio e indenização sobre o total de comissões recebidas durante a contratualidade.

O valor equivalente a tais direitos deverá ser apresentado pelo representado através de demonstrativo de cálculo, no qual constarão, detalhadamente, as verbas indenizatórias e rescisórias totais.

O pagamento (aviso prévio e indenização) deverá ser efetuado, pelo representado, ao representante, em sua integralidade, no momento da assinatura do Distrato ou Termo de Rescisão do Contrato de Representação.

Portanto, ainda que existam comissões vincendas, oriundas de valores ainda não pagos pelos clientes, não poderá o representado parcelar o valor devido ao representante, a teor do que estabelece o art. 32, § 5º, da Lei 4.886/65, in verbis:

 

Art. 32. O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas.

[…]

  • 5° Em caso de rescisão injusta do contrato por parte do representando, a eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá vencimento na data da rescisão.

(grifo nosso)

 

Quanto às obrigações fiscais, devem as partes, no momento da rescisão, se atentar do quanto segue.

No que tange às comissões, vencidas e vincendas, procede-se como de costume, com a emissão de nota fiscal de serviço, com retenção na fonte de IRPJ de 1,5%.

Quanto à indenização de 1/12 (um doze avos) e à multa do aviso prévio, se houver, estas serão pagas conjuntamente, mediante recibo, bastando como comprovante o simples depósito na conta corrente bancária do representante. Tal ajuste deverá ser previsto no documento que formalizará a rescisão contratual, o qual poderá até mesmo prever outra forma de pagamento, desde que não se dê através de emissão de nota fiscal, pois além de irregular, geraria a obrigação de recolhimento de todos os tributos incidentes.

Quanto a tão discutida retenção na fonte de 15% de IRPJ sobre a indenização, que as empresas representadas têm seguido à risca, o E. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não há incidência deste tributo. Entretanto, se isto ocorrer, à revelia do representante, ele poderá recuperar o valor pago indevidamente, bastando para isso juntar o comprovante deste recolhimento (DARF) e ingressar com ação judicial contra a Fazenda Nacional.

Estas são as noções básicas que as partes devem ter no momento do rompimento da relação. Não obstante, a orientação é de que ao formalizar a rescisão, a parte procure profissional de sua confiança, que lhe auxiliará e lhe prestará as informações necessárias, evitando, assim, eventuais questionamentos futuros.

 

*Advogada. Pós-graduada em Direito Processo Civil pela Escola Superior da Magistratura Federal. Sócia da Bianchi Advocacia.

 

[1]Prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por esta lei, conforme dispõe o parágrafo único do art. 44 da Lei 4.886/65.

 

 


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