14 out

A REMUNERAÇÃO DO SÁBADO FERIADO COMPENSADO

Postado por admin Em Artigos

*Dra. Melissa Martins

 Diversas empresas adotam o regime de compensação para o dia de sábado.

Neste regime, o empregador comumente aplica a jornada de trabalho diária de 08:48min, de segunda-feira a sexta-feira, encerrando a jornada de trabalho semanal máxima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

 “Artigo 7º da CF/88: ….

…..

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.” 

Os 48 (quarenta e oito) minutos diários laborados a mais pelo empregado correspondem as 04 (quatro) horas de trabalho do dia de sábado.

O dia de sábado, portanto, embora não trabalhado, é remunerado normalmente porque as 04 (quatro) horas de trabalho correspondente a ele são distribuídas na jornada de trabalho semanal.

Mas e quando o dia de sábado é feriado?

Diversos são os instrumentos coletivos de trabalho que preveem a remuneração em dobro quando o feriado recai no dia de sábado compensado.

Algumas empresas, no entanto, ignoram o pagamento das horas referentes ao sábado compensado quando este é feriado, porque quando há feriado durante a semana não há desconto das horas que deveriam ter sido trabalhadas para compensar o sábado.

Considerando que na atualidade as normas decorrentes de negociação coletiva fazem lei entre as partes, os empregadores, para não incidirem na obrigação de pagamento em dobro das horas correspondentes ao dia de sábado quando feriado, deverão antecipar o conhecimento dos feriados anuais que recaem em sábado e, por conseguinte, planejar a redução da jornada diária para 08:00 na semana do feriado.

Em outras palavras, a compensação do sábado feriado não deve ser realizada.

Contudo, se a empresa optar por manter o regime compensatório deverá remunerar as horas compensadas conforme determinado no instrumento coletivo, estando ciente de que poderá sofrer medidas judiciais e administrativas decorrentes de sua prática.

Uma alternativa é compensar as horas trabalhadas correspondente ao sábado feriado em outro dia da semana, mas, para tanto é preciso que exista um acordo de compensação ou acordo de banco de horas.

Esta situação comprova, mais uma vez, a necessidade de as empresas estreitarem cada vez mais o contrato com suas entidades representativas, buscando a celebração de convenções coletivas que estipulem condições de trabalho mais operacionais; e com as entidades representativas dos obreiros para celebrarem acordos coletivos que visem interesses do âmbito da empresa.

* Advogada. Especialista em Direito Tributário e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Sócia da Bianchi Advocacia


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