11 mar

A REFORMA DA PREVIDÊNCIA FOI APRESENTADA: E AGORA?

Postado por admin Em Artigos

Dra. Kátia Schenato Valandro

 

A discussão a respeito da aprovação de uma reforma previdenciária é corriqueira; esteve em voga logo após o ex-presidente Michel Temer assumir como chefe do Poder Executivo, com a apresentação da PEC 287/2016, que mais tarde teve seu trâmite suspenso por questões políticas, e ganhou nova força nas eleições do ano passado, vindo a ter seu ápice quando da apresentação da PEC 06/2019 – proposta de emenda à Constituição, no último dia 20 de fevereiro, pelo presidente Jair Bolsonaro.

A partir de então, e devido às mudanças previstas no texto apresentado, dúvidas, incertezas e inseguranças são comuns entre a população, que se vê rodeada de termos técnicos e discussões jurídicas sem conseguir compreender, minimamente, qual o real impacto de possíveis alterações em suas vidas e no seu futuro.

A primeira questão a ser colocada é que é preciso ter calma.

É importante lembrar que similar alvoroço tomou conta quando da apresentação da proposta de reforma do então presidente Michel Temer, que acabou suspensa, posteriormente.

Também é de bom tom anotar que mesmo que o projeto, encabeço pelo Ministro Paulo Guedes, tenha outro destino, isto é, seja aprovado, tal não acontecerá sem o trâmite legal dentro das duas casas legislativas, ou seja, sem que primeiro seja analisado e aprovado por duas comissões especiais dentro da Câmara dos Deputados, sendo, após, aprovado em duas sessões plenárias por 3/5 dos deputados e, após, siga para trâmite similar no Senado, com o diferencial que, nesta casa, somente uma comissão especial será formada.

Assim, há tempo hábil para entender a reforma e o impacto que a sua aprovação, caso ocorra nos termos primeiramente propostos, gerará na vida dos segurados.

Apesar de modificar inúmeros dispositivos da Constituição Federal, os que possuem mais reflexo na vida das pessoas estão, com certeza, ligados a aposentadoria por idade.

Atualmente, a legislação prevê dois tipos principais – há outros – de aposentadoria:

(i) por idade: em que é permitido à mulher se aposentar aos 60 anos e, ao homem, aos 65; com a comprovação de 15 anos de contribuição; e

(ii) por tempo de contribuição: em que é permitido à mulher se aposentar quando comprovados 30 anos de contribuição e, ao homem, 35; somados a prova de 15 anos de efetiva contribuição – a chamada carência. Não há idade mínima neste tipo de benefício. Há, no entanto, a incidência do conhecido fator previdenciário, que, ao levar em considerável a expectativa de vida dos segurados, reduz o valor do benefício que a pessoa receberia caso se aposentasse mais tarde.

A reforma faz, por assim dizer, uma mescla destes dois benefícios, não mais permitindo que as pessoas, mesmo comprovando o tempo de contribuição mínimo exigido e a carência, se aposentem antes de determinada idade.

Dessa forma, caso aprovada a reforma, nos moldes propostos, será exigido dos segurados 20 anos de efetiva contribuição – a título de carência; e a idade mínima de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens, podendo esta aumentar sempre que se verificar aumento na expectativa de vida.

O valor do benefício dependerá de quanto tempo o segurado contribuiu: para almejar os 100% da média de todas as contribuições desde 07/1994, são necessários 40 anos de contribuição.

Esta é a regra geral.

Há, contudo, regras de transição para aqueles que estão próximos de se aposentar pelas normas atuais.

O texto proposto pelo economista Paulo Guedes prevê 3 possibilidades de transição:

(i) para aqueles que faltar, na data da promulgação da emenda, 2 anos para se aposentarem por tempo de contribuição, ou seja, para a mulher que, na data da promulgação, contar 28 anos de tempo de contribuição e para o homem que contar 33 anos, está assegurada, pela proposta, a possibilidade de se aposentar, sem a exigência de idade mínima, com um pedágio de 50% do tempo faltante;

(ii) outra forma de transição prevista é a que considera a soma da idade do segurado e do tempo de contribuição. Esta regra é uma variação da hoje existente regra 86/96 – antes 85/95; em que a mulher precisa ter, em 2019, 30 anos de contribuição e 56 anos de idade para pode se aposentar e o homem precisa ter 35 anos de contribuição e 61 de idade. A pontuação exigida sobe a cada ano, até chegar a 100/105 pontos, em 2033;

(iii) a terceira forma de transição prevista é similar a anterior – item ii; no entanto, não exige uma pontuação, mas sim uma idade mínima, iniciando em 56 anos para as mulheres e 61 anos para os homens e aumentando seis meses a cada ano, até chegar a 62 e 65 anos, respectivamente, em 2021.

Dessa forma, é indicado que o segurado calcule o tempo de contribuição para verificar em qual destas regras de transição se encaixa, caso ainda não tenha completado o tempo necessário para requerer o benefício – para que possa ter uma ideia do que esperar.

É importante asseverar que atualmente a lei prevê inúmeras situações que são consideradas como tempo de contribuição, o que pode incrementar o tempo do segurado e permitir que, se ele não complete o tempo necessário, ao menos se beneficie das regras de transição.

Entre algumas situações elencamos: o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário; o tempo prestado em condições que prejudiquem a saúde do trabalhador; o tempo de trabalho rural exercido em regime de economia familiar, etc.

Assim, é de extrema importância que as pessoas busquem aconselhamento profissional, explanando as situações específicas de sua vida laborativa para que possa ser computado o efetivo tempo de contribuição que a pessoa possui e, a partir daí, verificar quais as consequências e o impacto que uma possível aprovação da reforma, da forma como foi proposta, terá em suas vidas.

Advogada. Especialista em Direito Previdenciário e em Direito dos Negócios. Sócia da Bianchi Advocacia.

 


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