07 out

A NOVA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUANDO O SEGURADO CONTRIBUIU EM RAZÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES, O ENTENDIMENTO ATUAL DO JUDICIÁRIO E A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE APOSENTADORIA JÁ CONCEDIDA

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*Dra. Kátia Schenato Valandro

A Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, fruto da conversão da Medida Provisória nº 871/2019, atribuiu nova redação ao art. 32, da Lei nº 8.213, a chamada lei de benefícios.

O art. 32 trata das chamadas atividades concomitantes, isto é, quando o segurado contribui, para a Previdência Social, em razão de mais de um vínculo.

De fato, é comum encontrarmos pessoas que contribuíram, ou contribuem, para o INSS – Instituto Nacional de Seguro Social – em razão de múltiplos vínculos, isto é, em razão de dois vínculos de empregos, ou um vínculo de emprego e um vínculo como autônomo.

A nova redação do citado artigo expressamente prevê que nesse caso, ou seja, quando houver múltiplos vínculos, o valor do benefício previdenciário será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas no período de cálculo.

Antes da alteração, contudo, não era isso que ocorria, apesar da crença popular de que se somavam os salários de contribuição nessa situação.

De fato, a antiga redação da lei previa que o salário-de-benefício do segurado que contribuía em razão de atividades concomitantes deveria ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, no período básico de cálculo, somente quando satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.

Isto é, os valores vertidos somente seriam somados caso o segurado cumprisse, em relação a cada atividade, os requisitos do benefício requerido.

Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício corresponderia à soma do salário-de-benefício da atividade principal (esta considerada aquela em relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado), e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária.

Assim, se o segurado completasse os requisitos para aposentadoria em relação a ambas a atividades, por exemplo, poderia somar os salários-de-contribuição; porém, se adquirisse o direito apenas em relação a uma das atividades, o cálculo do benefício consideraria a média dos salários-de-contribuição da atividade principal, e um percentual (proporcional ao tempo de contribuição) referente à atividade secundária.

Isto é, a redação anterior do art. 32, da Lei 8.213/91, determinava que os segurados, nesta segunda situação, somente poderiam utilizar o salário-de-contribuição referente a atividade principal e uma parcela do valor da contribuição referente à atividade secundária.

Dessa forma, desde a vigência da lei, em 1991, caso o segurado não pudesse somar os salários de contribuição, nos termos exigidos pela legislação, o valor inicial dos benefícios previdenciários, como as aposentadorias, foram calculados dessa forma: a totalidade dos valores em relação à atividade principal; e um percentual referente à atividade secundária.

A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.846, contudo, tal situação muda, e os valores vertidos, pelo segurado, ao INSS, em razão de múltiplos vínculos, passam a ser somados, independentemente do cumprimento de requisitos em relação a todos os vínculos.

Tal situação, ou seja, a possibilidade de soma dos salários de contribuição, vinha sendo fortemente defendida pelos segurados em ações de revisão perante o Poder Judiciário.

No início do ano passado, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ratificou, por maioria de votos, a tese de que, no cálculo de benefício previdenciário concedido após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente.

O processo foi julgado como representativo da controvérsia, para que o entendimento fosse aplicado a outros casos com a mesma questão de direito.

Em seu voto, a juíza federal Luísa Hickel Gamba argumentou que prevalece, na 4ª Região da Justiça Federal, o entendimento de que, no cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, inclusive para períodos anteriores a abril de 2003, com observância do teto.

Dessa forma, orienta-se o segurado que tenha contribuído por meio de atividades concomitantes que procure profissional de sua confiança para esclarecer dúvidas e verificar se o cálculo realizado de forma administrativa está de acordo com o atual entendimento jurisprudencial a respeito do tema.

*Advogada. Especialista em Direito Previdenciário e em Direito dos Negócios. Sócia da Bianchi Advocacia.


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