25 mar

A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873/2019 – CONTRIBUIÇÕES AOS SINDICATOS

Postado por admin Em Artigos

Recentemente foi editada a Medida Provisória nº 873 que trouxe alterações e inovações ao texto da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e revogou a alínea ‘c’ do artigo 240  da Lei 8.112/90.

Eis o texto da Medida Provisória:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873, DE 1º DE MARÇO DE 2019.

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 545. As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.” (NR).

“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.” (NR).

“Art. 579.   O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.

  • 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.
  • 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.” (NR).

“Art. 579-A.  Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:

I – a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;

II – a mensalidade sindical; e

III – as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.” (NR)

“Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

  • 1º  A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.
  • 2º É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.
  • 3º Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:

I – uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou

II – 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.

  • 3º Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados:

  1. a) o parágrafo único do art. 545 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
  2. b) a alínea “c” do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.”

Vê-se, portanto, que no tocante à Consolidação das Leis do Trabalho, a medida provisória esclarece em definitivo que as contribuições sindicais são facultativas e seu desconto, além de estar limitado aos empregados filiados ao sindicato, está condicionado a prévia, voluntária, individual e expressa autorizado pelo empregado.

Nesta esteira, restaram fulminadas as tentativas das entidades sindicais de incluírem em suas assembleias e instrumentos coletivos a obrigatoriedade das contribuições aos empregados filiados e aos não filiados à entidade profissional.

Quanto a esse ponto, peço licença para trazer um trecho da exposição dos motivos que levaram o Ministro da Economia, Sr. Paulo Roberto Nunes Guedes, a propor a medida provisória:

“[…]

Os sindicatos, sejam eles classistas ou patronais, não mais poderão ficar inertes, sem buscar resultados efetivos para as suas respectivas categorias, respaldados em uma fonte que não seca, que eles recebem independentemente de apresentarem quaisquer resultados. Aqueles que se sentirem efetivamente representados por seus sindicatos, trabalhadores ou empregadores, pagarão suas contribuições em face dos resultados apresentados. Os que não tiverem resultados a apresentar, aqueles que forem meros sindicatos de fachada, criados unicamente com o objetivo de arrecadar a contribuição obrigatória, esses estarão fadados ao esquecimento.”

  1. Ocorre que, estando a Lei nº 13.467, de 13 de Julho de 2017 em vigor e tendo o Supremo Tribunal Federal se manifestado pela constitucionalidade do término do imposto sindical obrigatório, a vontade do legislador não vem sendo respeitada. Diversos artifícios, tais como negociações coletivas, assembleias coletivas, estabelecimento de requerimentos de oposição, vinculação do acesso a benefícios de negociações coletivas ao pagamento de contribuições sindicais de toda natureza, vêm sendo utilizados para ferir diretamente a intenção do legislador e os direitos dos empregados brasileiros.

  1. À luz do que precede, as mudanças propostas visam restabelecer tais direitos, ao estipular que a autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser, obrigatoriamente, individual, expressa e por escrito, sendo nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia geral ou qualquer outro meio.

  1. A urgência e relevância decorrem da necessidade do dever estatal de não ingerência sobre as organizações sindicais e representativas, uma vez que o custeio das entidades deve ser realizado por meio de recursos privados, tendo em vista a inegável natureza privada dessas entidades, sem qualquer interferência, participação ou uso da Administração Pública, bem como evitar o ônus que atualmente recai sobre o estado para o processamento do desconto e repasse às entidades sindicais de tais valores, e ainda garantir que a autorização prévia do servidor ou empregado, no que diz respeito à contribuição social, independentemente da nomenclatura que as entidades utilizam, a exemplo de imposto sindical, mensalidade sindical, contribuição associativa, mensalidade associativa, etc, deve ser, obrigatoriamente, individual, expressa e por escrito, sendo nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia geral ou qualquer outro meio.”

Da exposição dos motivos para a propositura da medida provisória conclui-se que esta teve por objetivo preservar a autonomia da liberdade sindical e a independência do custeio dos entes sindicais, sem qualquer interferência. Nestes termos, a medida provisória encontra amparo no artigo 11 da Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à liberdade sindical, que dispõe:

“Art. 11 — Cada Membro da Organização Internacional do Trabalho para o qual a presente Convenção está em vigor, se compromete a tomar todas as medidas necessárias e apropriadas a assegurar aos trabalhadores e aos empregadores o livre exercício do direito sindical.”

Quanto à inovação trazida pela medida provisória nº 873/2019, que alcança empregados e servidores públicos sindicalizados, a qual alterou a redação do artigo 582 da CLT e revogou a alínea ‘c’ do artigo 240 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto do Servidor Publico Federal) para determinar que o recolhimento da contribuição sindical seja “feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico”; é preciso reconhecer que as críticas feitas ao seu texto procedem.

Ainda que se possa vislumbrar que o conteúdo do novo texto esteja compreendido dentre as medidas tendentes a oferecer a mais ampla independência às organizações sindicais, em verdade, o novo regramento fere à Constituição Federal. Diz-se isso, porque, o legislador constitucional elegeu o desconto em folha de pagamento como meio hábil para o desconto das contribuições, ao dispor expressamente no inciso IV do artigo 8º da Carta da República que:

“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

[…]

IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

Reconhecendo-se que não se revoga o texto constitucional por medida provisória, resta clara a inconstitucionalidade da norma neste ponto.

A par disso, é fato que havendo manifestação por escrito do empregado expressando o interesse em contribuir para o sindicato profissional, o empregador, em observância ao disposto no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, deverá efetuar o desconto e repassá-lo à entidade sindical favorecida.

 * Advogada. Especialista em Direito Tributário e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Sócia da Bianchi Advocacia


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