13 abr

A COVID-19, A MEDIDA PROVISÓRIA 948 E OS SETORES DE TURISMO E CULTURA

Postado por admin Em Artigos

*Dra. Kátia Schenato Valandro

Um dos setores que mais forte e primeiramente sentiu os efeitos da pandemia causada pela Covid-19 foi, sem dúvida, o setor ligado ao turismo.

O fato de os governos fecharam fronteiras, lugares públicos, atrações turísticas, comércio e hotéis foi, sem dúvida, sentido por quem tinha viagens programadas – a lazer ou a trabalho – e por quem oferece serviços relacionados.

Shows, eventos, palestras, congressos e quaisquer outros acontecimentos que signifiquem um aglomerado de pessoas tiveram que ser cancelados e/ou reagendados, muitos deles às pressas.

Diante desse quadro – de caos total, no início os consumidores – em sentido amplo, ficaram à mercê da boa-fé dos prestadores de serviços e da exigência, muitas vezes de forma exorbitante, de multas e taxas por cancelamentos e/ou adiamentos.

Tentando regular – mesmo que de forma simplificada – a situação posta, o governo federal editou a Medida Provisória nº 948, publicada no último dia 8 – quarta-feira – que trata sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

A normal legal em questão prevê que na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos – ali incluídos shows e espetáculos – o prestador de serviço somente não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor se assegurar uma das seguintes opções:

(a) a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados, dentro do prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;

(b) a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública; ou

(c) outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

Para ter direito a estas alternativas, sem qualquer custo ou exigência de multa, o consumidor tem que encaminhar a solicitação dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de entrada em vigor da norma (8/4).

Caso não seja possível a adoção de nenhuma das hipóteses acima, o prestador de servidor deverá devolver o dinheiro ao consumidor, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

As disposições acima se aplicam a:

(i) meios de hospedagem;

(ii) agências de turismo;

(iii) transportadoras turísticas;

(iv) organizadoras de eventos;

(v) parques temáticos;

(vi) acampamentos turísticos;

(vii) cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.

Por fim, a Medida Provisória ora comentada consigna, expressamente, que as relações de consumo nela previstas são hipóteses de caso fortuito ou força maior, não ensejando portando, responsabilização por danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades aos prestadores de serviços.

Por se tratar de uma medida provisória, as regras acima ainda precisam ser aprovadas pelo Congresso Nacional – que já estipulou trâmite diverso e simplificado para as normas relacionadas à Covid-19.

Em tempo de incertezas e de ausência de decisões que possam pautar tanto a conduta dos prestadores de serviços, quanto dos consumidores, orienta-se que o diálogo seja a primeira forma de tentativa de solução dos conflitos que, inevitavelmente, surgirão.

Acima, tem-se um norte para que estes acordos relativos a cancelamentos e adiamento de serviços sejam firmados.

Na ausência de consenso, há serviços de mediação e formas outras de tentativa de solução dos conflitos, antes de se acessar o Judiciário. Dessa forma, sugere-se que tanto prestadores de serviços quanto consumidores procurem profissional de sua confiança para esclarecer dúvidas e solucionar eventuais discussões e problemas.

*Advogada. Especialista em Direito Previdenciário e em Direito dos Negócios. Sócia da Bianchi Advocacia.


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