03 ago

Valor nominal de cotas não compõe base de cálculo de imposto sobre herança

Postado por admin Em Notícias

A incidência de imposto sobre herança e doações em caso de transmissão de titularidade de cotas deve considerar que o valor do capital social corresponde ao patrimônio total da pessoa jurídica, excluídas as obrigações. Por isso, o valor patrimonial, base de cálculo do ITCMD, não será necessariamente igual ao valor nominal do capital social da sociedade, segundo decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

O entendimento foi firmado pelo colegiado em caso julgado recentemente. O governo do estado questionava decisão da Vara de Sucessões de Campo Grande em inventário de bens deixados por um empresário. O governo defendia que o ITCMD incidisse sobre os bens inventariados e não sobre o valor estático das cotas sociais da empresa. Já os herdeiros afirmavam que a empresa não possuía patrimônio porque os bens em questão não haviam sido incorporados oficialmente ao seu capital.
O imposto é devido aos estados nos casos de heranças, legados e doações, ou na mera transferência de bens, como valores depositados em contas correntes ou aplicações financeiras, acima de determinado montante.

Prevaleceu na discussão o voto do desembargador Paulo Alberto de Oliveira, para quem o entendimento atende aos interesses das duas partes do processo. Concordando com o pedido do governo, o magistrado afirmou que o valor venal deve ser aquele que mais se aproxima do valor real dos bens recebidos, já que a incidência do imposto é sobre o acréscimo patrimonial do donatário, herdeiro, ou legatário, conforme o caso. Preservando os interesses do contribuinte, Oliveira afirma que, apenas na hipótese em que se verificar patrimônio líquido negativo é que pode se discutir a incidência do imposto sobre o valor nominal das cotas sociais.
Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso para reformar a decisão de primeira instância e determinou a realização de avaliação judicial do patrimônio líquido da sociedade, apurado no último dia do mês posterior ao da morte do empresário. De acordo com o acórdão, o valor contabilizado servirá de base para calcular o imposto.


Fonte: Revista Consultor Jurídico | Marcelo Galli


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