09 maio

TST fixa marco temporal para aplicação do IPCA-e

Postado por admin Em Notícias

Decisão recente do pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aumentou a insegurança sobre a atualização monetária de débitos trabalhistas. A Corte e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm passado sinais trocados sobre o tema, com alto impacto para trabalhadores e empresas.
Por maioria de votos, o pleno do tribunal trabalhista determinou que a dívida seja atualizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) a partir do dia 25 de março de 2015. A data é a mesma usada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão que determinou a aplicação do índice para os precatórios (ADI 4.357). A decisão do tribunal trabalhista vale apenas para um caso.
O TST havia determinado, em agosto de 2015, a correção pelo IPCA-e em substituição à Taxa Referencial Diária (TRD). O objetivo era resguardar o direito à recomposição integral do crédito trabalhista reconhecido por sentença transitada em julgado. A decisão retroagiria a junho de 2009, ou seja, o novo índice deveria ser aplicado nas execuções em andamento a partir daquele ano.
Além disso, os ministros haviam decidido que o índice seria utilizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para a tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (tabela única). Dessa forma, determinaram que os juízes trabalhistas observassem o novo índice de correção em todos os casos.
Agora, o TST modulou os efeitos dessa decisão para que o novo índice seja aplicado a partir de março de 2015 – não mais retroagindo a 2009.
No meio do caminho entre as duas manifestações do tribunal do trabalho, porém, o STF suspendeu os efeitos da primeira decisão do TST – que determinou a substituição dos índices. Na liminar, concedida em outubro de 2015 a pedido da Federação Nacional dos Bancos (Febraban), o ministro Dias Toffoli considerou que o tribunal trabalhista extrapolou o entendimento do STF fixado no julgamento sobre a constitucionalidade do regime de pagamento dos precatórios (ADIs 4357 e 4425).
Toffoli ressaltou que a alteração da correção monetária determinada pela Corte trabalhista atingiu não só o caso concreto, mas todas as execuções em curso na Justiça trabalhista. Isso porque o TST acionou o CSJT para providenciar a ratificação da “tabela única” da Justiça do Trabalho.
Decisões similares também foram proferidas pelos ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Marco
A decisão de fixar um marco temporal – março de 2015 – para a aplicação do IPCA-e veio depois de intenso debate entre os 27 ministros do pleno. Prevaleceu o voto do ministro Cláudio Brandão, relator do ArgInc-479- 60.2011.5.04.0231.
Ao analisar embargos de declaração em incidente de arguição de inconstitucionalidade, o pleno conferiu efeito modificativo para modular a decisão proferida em março de 2015, que declarou inconstitucional, por arrastamento, a expressão “equivalentes à TRD”, contida no artigo 39 da Lei 8.177/91, e acolheu o IPCA-e como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas.
Além disso, os ministros decidiram cancelar a ordem de reedição da Tabela Única de cálculo de débitos trabalhistas, para que fosse adotado o índice IPCA-e, “visto que tal comando poderia significar a concessão de efeito erga ornes [a decisão], o que não é o caso”.
Ficaram vencidos as ministras ministros Maria de Assis Calsing, Maria Cristina Peduzzi, Dora Maria da Costa e os ministros Antonio José de Barros Levenhagen e Ives Gandra Martins Filho. Eles julgaram prejudicados os embargos de declaração em razão da liminar deferida por Toffoli.
O ministro Brito Pereira, por sua vez, acolheu os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem modular os efeitos da decisão.
Segundo Ricardo Calcini, assessor de desembargador e professor da Escola Judicial no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o TST decidiu não só aplicar o índice IPCA-e ao caso concreto, como também modular os efeitos da decisão para produzir efeitos a partir do dia 25 de março de 2015.
“Mesmo sem dar eficácia erga omnes, para não conflitar com o entendimento esposado pelo STF, parece que o TST sinalizou pela possibilidade de, no caso em concreto, ser possível a aplicação do índice IPCA-e como critério de atualização monetária dos débitos trabalhistas a partir de 25 de março de 2015″, explicou.
Fonte: JOTA | Livia Scocuglia – Brasília


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