Decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul) manteve a impenhorabilidade de dois imóveis de um executado de Novo Hamburgo (RS) por considerar que ambos são residência da família. No caso, o casal se separou e a esposa mora com as filhas dele em um segundo imóvel. A informação é do site do TRF.
O relator do processo, o juiz federal Nicolau Konkel Júnior, convocado para atuar no tribunal, considerou que, com a separação, surgiu um novo núcleo familiar que merece a proteção da lei. O executado permaneceu na primeira residência. “Constata-se que o imóvel constrito serve de residência para a embargante e suas filhas, estando ao abrigo do instituto da impenhorabilidade previsto na Lei n° 8.009, 1990.”
Ao ocorrer a separação, o imóvel no qual a ex-mulher foi morar já estava penhorado.
Konkel embasou seu voto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual deve ser afastada a penhora nos casos em que a família resida no imóvel. “Entretanto, deve ser comprovado que o imóvel seja de moradia, para caracterizá-lo como bem de família, o que, na hipótese, ficou comprovado”, afirmou o magistrado.
Fonte: Valor Econômic