O valor da nota, o que inclui o que for pago a título de tributos, compõe a base de cálculo da comissão de representante comercial.
Assim, decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Sherwin Williams do Brasil.
Segundo a empresa, o valor total das mercadorias deveria ser entendido como o líquido, ou seja, descontados os impostos embutidos na nota fiscal. Isso porque os tributos não geram lucro para a empresa.
Para a ministra Nancy Andrighi, “a lei não faz distinção, para os fins de cálculo da comissão do representante, entre o preço líquido da mercadoria – excluídos os tributos – e aquele pelo qual a mercadoria é efetivamente vendida e que consta na nota fiscal”.
Em seu voto, Nancy Andrighi esclarece que permitir a exclusão dos impostos da base de cálculo seria contrário à Lei nº 4.886, de 1965, que regula a atividade dos representantes comerciais autônomos. A lei veda o desconto de custos incluídos no valor da fatura, como despesas financeiras, frete, embalagem e o próprio imposto.
"Com efeito, o preço constante na nota fiscal é o que melhor reflete o resultado obtido pelas partes (representante e representado), sendo justo que sobre ele se apoie o cálculo da comissão", disse a ministra.
Fonte: Valor Econômico