27 mar

STF julgará mudança de alíquotas de PIS/Cofins por meio de decreto

Postado por admin Em Notícias

O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral em processo que discute se decretos podem alterar alíquotas do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O caso foi levado por uma concessionária de automóveis de Curitiba contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou válida mudança nas contribuições incidentes sobre aplicações financeiras.

A empresa questiona o parágrafo 2º do artigo 27 da Lei nº 10.865/2004, que dá ao Poder Executivo o poder de reduzir ou restabelecer os percentuais do PIS/Cofins incidente sobre receitas financeiras dos contribuintes no regime da não cumulatividade. Essas alíquotas haviam sido fixadas em zero pelo Decreto 5.164/2004, mas elevadas a 0,65% (PIS) e 4% (Cofins) pelo Decreto 8.426/2015.

O TRF-4 não viu inconstitucionalidade na Lei 10.865/2004, sob o entendimento de que a norma apenas autoriza a redução e o restabelecimento, pelo Poder Executivo, de alíquotas previamente determinadas em lei. Segundo aquele tribunal, no caso analisado, o restabelecimento foi feito mediante decreto nos moldes indicados pela legislação questionada.

Já o contribuinte, em recurso ao STF, argumenta que o dispositivo afronta o princípio da legalidade tributária, definido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. Segundo a regra, é vedado ao poder público exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Alega ainda, para fins de repercussão geral, que o tema trata da incidência do PIS/Cofins de todos os contribuintes sujeitos à não cumulatividade, afetando, portanto, grande parte das empresas nacionais, tendo em vista ser esse o regime predominante entre as empresas.

A maioria dos ministros acompanhou a manifestação do relator, ministro Dias Toffoli, no Plenário Virtual do STF. Ele já é relator de outro processo com tema semelhante: elevação por decreto das alíquotas do PIS/Cofins incidente sobre as vendas de álcool, inclusive combustível (ADI 5.277).

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF | RE 986.296


TAGS

Assine nossa newsletter

Nome
E-mail