04 out

STF define que ISS incide sobre atividades dos planos de saúde

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O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incide sobre as atividades dos planos de saúde e de seguro saúde. A decisão foi proferida na última quinta-feira (29/9) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Fixada em repercussão geral, a tese favorável à tributação deverá ser aplicada pelo Judiciário em discussões semelhantes.
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, para que os serviços prestados pelas administradoras estão sujeitas ao ISS, imposto recolhido aos municípios. A Corte deu uma interpretação larga ao conceito de serviço, na linha do que fora decidido no RE 547.245, em que admitiu a cobrança do ISS sobre operações de leasing.
Para Fux, as operações que podem ensejar a cobrança do ISS são divididas em duas etapas. A primeira seria a contratação e recebimento pela empresa dos valores contratados pelo beneficiário do plano de saúde, e a segunda a efetivação da prestação de serviços propriamente ditos na ocorrência de sinistro, valores recebidos pelos profissionais da saúde, hospitais e laboratórios. “As operadoras de planos de assistência à saúde só podem pagar o imposto sobre a receita própria de serviços e não sobre a receita de terceiros”, ressaltou.
No recurso analisado, o Hospital Marechal Cândido Rondon questionava decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR). O tribunal havia decidido ser possível a incidência de ISS sobre a atividade de administração de planos de saúde, ao fundamento de que a atividade não se resume a repasses de valores aos profissionais conveniados, mas configura real obrigação de fazer em relação aos seus usuários, não podendo se negar a existência de prestação de serviço.
Do outro lado, o Secretário Municipal de Finanças da cidade de Marechal Cândido Rondon (PR) alegou que a incidência de ISS sobre atividades de operação de planos de saúde seria constitucional.
Estava em jogo a interpretação das atividades dos planos de saúde frente ao artigo 156, inciso III, da Constituição Federal. O dispositivo determina que compete aos municípios instituir impostos “sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar”.
O julgamento foi iniciado em 16 de junho, mas havia sido interrompido por pedido de vista do ministro Marco Aurélio, que foi o único a votar a favor do contribuinte.
O ministro considerou que seria necessário demonstrar a “obrigação de fazer” para que haja incidência do ISS. Para ele, se o negócio revelar obrigação de dar (como no caso de locação) não cabe ISS, ou seja, não é serviço. Citou ainda o verbete 31 do STF, segundo o qual “é inconstitucional a incidência do ISS sobre operação de locação de bens móveis”.
“Deve haver presença do esforço humano com obrigação de fazer. Sendo o fazer mero acessório no negócio jurídico, não cabe a tributação”, afirmou.
A maioria dos ministros, porém, seguiu o entendimento do ministro Fux. No voto, ele citou a lista anexa à Lei Complementar 116/2003 que estabelece a tributação de itens como planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica, entre outros.
Votaram com o relator os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Teori Zavascki, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
Fonte: Jota | Livia Scocuglia e Luiz Orlando Carneiro

 


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