31 out

STF confirma que sociedades civis de prestação de serviços devem recolher a Cofins

Postado por admin Em Notícias

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento firmado em 2008 de que as sociedades civis de prestação de serviços profissionais – como os escritórios de advocacia – devem recolher a Cofins. Por maioria, os ministros rejeitaram embargos de declaração interpostos há sete anos pelo contribuinte.
Em 2008, o STF considerou possível a revogação da isenção Cofins para as sociedades civis de profissão regulamentada. O benefício instituído pela Lei Complementar 70/91 foi revogada em 1996, pelo artigo 56 da Lei 9.430/96. Na ocasião, os ministros entenderam inexistir relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Além disso, consideraram que a LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos que regulam a Cofins.
Contra essa decisão, o escritório de advocacia parte no processo entrou com embargos de declaração requerendo a modulação dos efeitos, uma vez que muitos contribuintes estavam atuando em conformidade com a Súmula do STJ, que afastava o recolhimento da contribuição social.
Em 2008, cinco ministros manifestaram-se pela modulação dos efeitos da decisão e outros cinco contra – entre eles os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia. Por causa do empate, o pedido pela modulação foi rejeitado, uma vez que o quórum de ⅔ a favor da modulação não havia sido alcançado. Essa regra está prevista no artigo 27 da Lei 9.868/99.
Contra essa decisão foram apresentados novos embargos de declaração. A alegação dos contribuintes era de que os pedidos de modulação deveriam ser analisados pelo STF à luz do princípio da segurança jurídica e não da Lei 9.869, que não seria aplicável ao caso por não se tratar de declaração de inconstitucionalidade de norma. Os contribuintes alegavam que por se tratar de alteração de jurisprudência, a modulação deveria ser aprovada por maioria de votos, ou seja, por seis dos 11 ministros.
Tal recurso aguardava análise desde 2009 e foi analisado apenas no dia 19 de outubro. O objetivo dos contribuintes era a reabertura do julgamento para a fixação ou não da modulação dos efeitos da decisão embargada.
No entanto isso não aconteceu.
A ministra Rosa Weber era a única que faltava votar. Caberia a ela – que substituiu a ministra Ellen Gracie – desempatar a votação sobre a modulação.  Ela ponderou que, salvo quando declarada em processo objetivo ou subjetivo a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, não incide como regra de julgamento o artigo 27, da Lei 9.868/99 no que exige maioria qualificada de 2/3 do Tribunal para a modulação dos efeitos da decisão judicial.
“Não é o artigo 27 que autoriza o STF a restringir os efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade. Verificadas as condições que o exigem, funda-se diretamente nos princípios constitucionais da segurança jurídica, confiança legítima, boa-fé objetiva, além de proporcionalidade”, afirmou.
Seguida pelos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, Rosa Weber entendeu que os embargos deveriam ser acolhidos. Eles ficaram vencidos.
Os ministros Dias Toffoli, Teori Zavascki, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio rejeitaram os embargos.
Segundo Zavascki, o julgamento anterior foi claro ao rejeitar o pedido de modulação. “Pode ter havia erro no julgamento, mas não é essa questão. Não há omissão e nem contradição. Não tem ⅔ rejeito a modulação. Aqui nem se coloca em saber se é ⅔ ou maioria absoluta”, explicou.
O recurso foi apresentado pelo Savoi e Cabral Advogados S/C contra a União. O escritório alegava que o acórdão do STF não deixava claro qual a conclusão a que chegou o plenário, no que tange à existência ou não de mudança jurisprudencial, premissa esta essencial para a definição da matéria.
A Procuradoria Geral da República havia se manifestado pelo não seguimento dos embargos de declaração.
Fonte: Jota | Livia Scocuglia 

 


TAGS

Assine nossa newsletter

Nome
E-mail