29 maio

Senado Federal aprova o PLV 03/2015 (MPV 665/2014) que altera regras para o seguro desemprego.

Postado por admin Em Notícias

O PLV aprovado objetiva:

* Garantir a sustentabilidade do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT em razão do aumento da massa salarial e do aumento da formalização do mercado de trabalho;

* Incentivar a permanência e produtividade no emprego;

* Auxiliar o esforço de reequilíbrio fiscal do governo nesse ano; e

* Estimular as empresas à investir na qualificação do empregado;

 Entre as inovações aprovadas, destacam-se:

* Redução dos prazos de carência que os trabalhadores têm que cumprir para ter acesso ao seguro-desemprego e ao abono salarial;

* Vinculação do recebimento do seguro-desemprego à comprovação, pelo trabalhador dispensado sem justa causa, de matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo MEC, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do PRONATEC ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

O texto aprovado estabelece, ainda, que o trabalhador para acesso ao seguro desemprego deverá comprovar ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada relativos:

a) A pelo menos 12 meses de trabalho nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação ( A MP previa 18 salários em 24 meses no primeiro pedido e 12 salários em 16 meses no segundo requerimento);

b) A pelo menos 09 meses de trabalho nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação;

c) A cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações, conforme já previsto na lei em vigor.

O PLV aprovado, prevê ainda que o abono salarial será pago caso o empregado comprove o vínculo formal de 90 dias no ano anterior ao pagamento, que será efetuado proporcional ao tempo de trabalho ( 1/12 do salário mínimo para cada mês trabalhado). A fração ideal ou superior a 15 dias será contada como mês integral.

A matéria segue para sanção presidencial.

Fonte: Blog Relações do Trabalho

 

 


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