06 set

Segurado do INSS deve devolver valores recebidos indevidamente

Postado por admin Em Notícias

A 1ª Seção alterou jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e decidiu que o órgão tem o direito de reaver esses valores, concedidos por decisões provisórias (liminar ou antecipação de tutela) posteriormente revogadas. No caso de segurados, a Previdência Social poderá, inclusive, efetuar descontos em folha.

Até então, o entendimento majoritário no STJ era de que não seria possível a devolução de valores por causa da natureza alimentar do benefício previdenciário. Para o relator do caso na 1ª Seção, ministro Herman Benjamin, porém, "a teoria da irrepetibilidade dos alimentos" não é argumento suficiente para dispensar a restituição de valores recebidos indevidamente. "Não há dúvida de que os provimentos oriundos de antecipação de tutela (artigo 273 do CPC) preenchem o requisito da boa-fé subjetiva. Do ponto de vista objetivo, por sua vez, inviável falar na percepção, pelo segurado, da definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio", diz em seu voto.

Os ministros analisaram recurso do INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Os desembargadores entenderam que "as prestações alimentícias, onde incluídos os benefícios previdenciários, se percebidas de boa-fé, não estão sujeitos à repetição". No caso julgado, um pai pleiteou pensão por morte do filho. Ao final do processo, ficou decidido que não teria direito ao benefício e o INSS buscou a devolução dos valores pagos.

Para justificar seu voto, Benjamin faz, inclusive, uma comparação de casos como o dos autos com empréstimo consignado. Segundo ele, as instituições financeiras emprestam e recebem, mediante desconto em folha, "não somente o principal como também os juros remuneratórios". No caso do erário, porém, não poderia cobrar nem sequer o principal. "Evidencia-se a desproporcionalidade entre as duas situações", afirma.

Além de autorizar a cobrança, o relator entendeu que seria possível também um desconto mensal em folha. Mas estabeleceu um limite: 10% do valor do benefício previdenciário. O voto de Benjamin foi seguido pela maioria do ministros. Divergiram apenas os ministros Arnaldo Esteves Lima e Sérgio Kukina.

A decisão foi comemorada pela Procuradoria-Geral Federal – órgão da Advocacia-Geral da União (AGU) -, que já divulgou o precedente a todos os procuradores do país. "A decisão é muito importante. Além da cobrança, o STJ entendeu que a execução deve ser feita no próprio processo", diz o diretor substituto do Departamento de Contencioso da PGF, Gustavo Augusto Freitas de Lima. "Até então, era preciso esperar o trânsito em julgado e efetuar a cobrança por meio de execução fiscal."

Fonte: Valor Econômico


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