25 out

Receita Libera Programa e Regras da Dirf 2014

Postado por admin Em Notícias

A Receita Federal vai liberar o programa para envio da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-calendário de 2013 (Dirf 2014). Nesta quinta-feira, foi publicada a Instrução Normativa da Receita nº 1.406 com as regras sobre o preenchimento do documento. O prazo para envio é até às 23h59 (horário de Brasília), de 28 de fevereiro de 2014.

Segundo a assessoria de imprensa da Receita, o programa deve ser disponibilizado no site da Receita, na semana que vem.

Devem apresentar a Dirf pessoas físicas e empresas que pagaram ou receberam valores, que sofreram retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano. Além disso, segundo a IN, devem prestar a declaração aqueles que fizeram remessa de pagamento para o exterior em razão de aplicações financeiras, lucros e dividendos distribuídos, royalties e assistência técnica, juros e comissões em geral, fretes internacionais, entre outros.

Quem deixar de apresentar a Dirf ou apresentar com atraso, com incorreções ou omissões estará sujeito à multa de 2% do imposto devido ao mês, até o limite de 20%.

Caso seja necessário alterar a Dirf apresentada, o contribuinte deverá apresentar Dirf retificadora, por meio do site da Receita, com todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.

Segundo Isabella Gomes, da Athros ASPR Consultoria, a principal alteração em comparação com a norma da Dirf 2013, relaciona-se com os rendimentos decorrentes de participação nos lucros e resultados (PRL). Deverá ser informado na Dirf o total pago durante o ano-calendário e os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo da participação e o respectivo IRRF. A mudança foi instituída pela inclusão do § 8º ao artigo 14 da Instrução Normativa nº 1.406, de 2013.

A tributação do rendimento de PRL para o ano-base 2013 foi alterada por meio da Lei nº 12.832, de 2013, que estabelece a tributação exclusiva na fonte para este rendimento, aplicando-se uma tabela progressiva.

Além disso, 10% do rendimento tributável decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados deve ser informado como rendimento na declaração. Antes esse percentual era de  40%. A redução consta do artigo 18 da Lei nº 12.794, de 2013.

Outra mudança indicada por Isabela é que, caso sejam aplicadas penalidades aos órgãos públicos da administração direta do Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como no caso das autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, devido à falta de entrega da DIRF ou de sua apresentação com incorreções ou omissões, a dívida será lançada em nome do próprio ente que cometer a infração.

Para beneficiários pessoas físicas, é bom ficar atento ao código de retenção. A norma da Dirf 2014 inclui novos códigos: 3533 (proventos de aposentadoria de servidor público), 3562 (rendimento de PLR), 3540 (benefício de previdência complementar), 3556 (resgate de previdência complementar – não optante pela tributação exclusiva) e 3579 (resgate de previdência complementar – não optante pela tributação exclusiva).

Fonte: Valor Econômico


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