27 jul

Norma coletiva que exclui PLR para quem pede demissão é inválida, diz TST

Postado por admin Em Notícias

Norma coletiva que exclui a participação nos lucros e resultados para quem pede demissão é inválida, pois fere os princípios da isonomia e da igualdade. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de dois ex-auxiliares de laboratório de uma produtora de laticínios de receber o pagamento da participação nos lucros do ano de 2014 de forma proporcional.

Dessa maneira, a turma restabeleceu sentença que considerou inválida a norma coletiva que excluía o pagamento da parcela a empregados que pedissem rescisão contratual antes da data da distribuição dos lucros.

O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia deferiu a um dos ex-empregados o pagamento de 10/12 da parcela, e à outra, 6/12. Ao julgar recurso da empresa, porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) julgou improcedente o pedido, entendendo que o acordo coletivo, "livremente pactuado pelas partes, através do sindicato da categoria profissional, merece ser respeitado".

Em recurso ao TST, os trabalhadores alegaram que seria devido o pagamento da PLR de forma proporcional aos meses trabalhados, porque efetivamente contribuíram para o resultado positivo da empresa. Argumentaram ainda que o acordo coletivo, ao retirar o direito à PLR do empregado que pedir demissão, ofende o princípio da isonomia, que dispõe sobre o direito de todos os trabalhadores, sem distinção, à participação nos lucros ou resultados da empresa.

Na avaliação do ministro Barros Levenhagen, relator do recurso na 5ª Turma, o produto do trabalho de todos os empregados associa-se aos lucros obtidos pela empresa no período estipulado, "uns de forma integral, visto que emprestaram sua força de trabalho durante todo o período, e outros de forma proporcional aos meses trabalhados, como é o caso dos autores da ação", ressaltou.

Para Levenhagen, a interpretação restritiva feita pelo TRT-18 é incompatível com os princípios da igualdade e da isonomia (artigos 5º, caput, e 7º, inciso XXX, da Constituição) por configurar tratamento discriminatório entre empregados que contribuíram para o desempenho da empresa.

O ministro frisou ainda que esse é o posicionamento consolidado na Súmula 451 do TST, que trata da PLR. Citando diversos precedentes nesse sentido, o ministro concluiu pelo direito ao pagamento da PLR de 2014 de forma proporcional aos trabalhadores.

A decisão foi unânime.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.


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