13 fev

Na pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira um dos casos tributários d

Postado por admin Em Notícias

Na pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira um dos casos tributários de destaque é o que trata da imunidade das entidades filantrópicas em relação ao PIS. A União alega que a contribuição para o PIS não é alcançada pela imunidade prevista no parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição Federal. Os processos em pauta podem ou não serem julgados hoje.

A União propõs um recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul do país) que, ao reconhecer a imunidade da Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul (Apesc), afirmou que “a imunidade frente às contribuições de seguridade social, prevista no dispositivo da Constituição, está regulamentada pelo artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação original”.

O acórdão recorrido considerou ainda a certidão que comprova pedido de renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, protocolado junto ao Conselho Nacional de Assistência Social, bem como o fato de que “não remunera seus diretores, aplica integralmente suas rendas, no país, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais e sem a distribuição de lucros”.

O STF decidirá se a imunidade às entidades filantrópicas ao pagamento da contribuição destinada ao PIS depende da edição de lei. Segundo o STF, a Procuradoria-Geral da República (PGR), rteria proferido parecer pelo improvimento do recurso.

Entre outros, também está na pauta de hoje o recurso da Indústria Missiato de Bebidas contra a obrigatoriedade de uso de selos de controle do IPI como obrigação acessória, na forma prevista pela Lei nº 4.502, de 1964.

A empresa alega ofensa ao princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I, da Constitucição Federal) porque o Decreto-lei nº 1.437, de 1975, exige tributo sem que os elementos constitutivos da norma tributária estejam presentes. Diz que o artigo 25 do ADCT revogou, a partir de 180 dias da promulgação da Constituição, os Decretos-lei que "delegavam ao Poder Executivo competência assinalada pela Lei Maior ao Executivo".

Nesse caso, o parecer da PGR é pelo provimento do recurso.

Fonte: Valor Econômico


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