11 jan

Holding não precisa pagar contribuição sindical, reafirma TST

Postado por admin Em Notícias

Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao isentar uma empresa de recolher contribuições ao sindicato.

Além da decisão do TST, a companhia já havia sido dispensada de contribuir pelas cortes de primeiro e segundo graus. À 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC), a empresa comprovou sua especificidade por meio da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), que mostrou a ausência de empregados.

Desse modo, a 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique a cobrança da contribuição sindical patronal e a existência de créditos indevidos das contribuições referentes aos exercícios de 2009 e 2010.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a União, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), o Sescon-SC e a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacom) aderiram à ação.

As entidades sustentaram que, depois de constituída, a empresa passa a integrar determinada categoria econômica ou profissional, estando, assim, obrigada a recolher a contribuição patronal, independentemente de filiação ao sindicato ou da comprovação da existência de empregados. Apesar do argumento, o TRT-12 manteve a sentença de primeiro grau.

Holding pura
No TST, ao analisar os recursos, o ministro Vieira de Mello Fillho explicou que a empresa é uma holding pura, dedicada à administração de bens e participação em outras sociedades. Segundo ele, a companhia executa suas atividades por meio dos órgãos societários e dos seus sócios, sem desempenhar atividades econômicas, e, por isso, não precisa contratar empregados.

Para o relator, ao concentrar a atividade de participação e controle de um grupo de empresas, sem possuir atividade econômica própria, nem empregados, a holding não encerra em si uma atividade econômica que justifique um enquadramento sindical. O ministro ressaltou que o TST já proferiu várias decisões que obrigam apenas as empresas empregadoras a recolher o tributo.

"Admitir tal obrigatoriedade, como pretende o ente sindical, seria reconhecer que as entidades sindicais podem atuar como simples associações, cuja existência e razão de ser estão voltadas apenas à defesa dos interesses de seus associados", afirmou o ministro. 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.

 


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