11 abr

Filiais Administrativas e as Regras da IN 453

Postado por admin Em Notícias

A Instrução Normativa da º 453 de 24 de fevereiro de 2014 alterou a norma até então vigente para estabelecer que as empresas com mais de um estabelecimento comercial e com mais de uma atividade econômica devem, a partir de agora, apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento. Não se aplicando mais a metodologia anterior, quando era apurada de forma generalista através da soma do número de segurados alocados na mesma atividade em todos os estabelecimentos. Em outras palavras, as filiais passaram receber enquadramento próprio para fins de aplicação da alíquota referente ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho (GILRAT), a qual integra o custeio da Seguridade Social.

A grande questão que se coloca em pauta é que a nova orientação jurídica não solucionou um dos maiores problemas enfrentados pelas grandes empresas cujas atividades preponderantes acarretam no enquadramento fiscal de maior alíquota segundo Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Essas empresas normalmente, além das filiais onde aloca a mão de obra envolvida na sua atividade econômica propriamente dita, também possuem filiais de natureza meramente administrativa, cujas operações são em realidade insumo para o atingimento da finalidade empresarial.

Em uma primeira análise mais superficial poderíamos chegar à conclusão equivocada de que essas filiais administrativas, segundo o nova norma da IN 453/2014, poderiam ter seu enquadramento feito na Receita Federal para fins de descrição da atividade econômica segundo o CNAE pelo Código 82.11-3-00, que se refere aos serviços combinados de escritório e apoio administrativo, cuja alíquota GILRAT se dá pelo seu menor patamar (1,00%).

Acontece que o CNAE é claro ao estabelecer que o referido código pode ser aplicado apenas para os estabelecimentos cuja atividade econômica seja o fornecimento de uma combinação ou de um pacote de serviços administrativos de rotina a empresas clientes, sob contrato. Descartando-se totalmente a possibilidade de enquadramento das unidades administrativas que fornecem uma equipe operacional para desenvolver todas as operações necessárias para o desenvolvimento da empresa, as quais devem ser classificadas de acordo com a atividade econômica desenvolvida por ela.

Assim, se determinada empresa tem na sua sede atividade econômica enquadrada na alíquota máxima do GILRAT (3,00%) e possui uma filial administrativa cujas atribuições se resumam na organização operacional, a mesma deverá receber o mesmo enquadramento da sede segundo as regras estabelecidas pelo CNAE.

Entretanto, também é sabido que o GILRAT se trata de uma contribuição social de alíquota variável destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Sendo certo que, tais riscos estarão presente apenas nas atividades exercidas por aqueles trabalhadores alocados efetivamente no desenvolvimento da atividade econômica da empresa e expostos aos riscos ambientais do trabalho dela decorrentes.

Não nos parece isonômico pensar que a mão de obra presente em ambientes administrativos, em que pese sem uma finalidade econômica propriamente dita, deva receber a mesma carga de tributação sobre sua folha de pagamento que aquela incidente sobre a folha dos demais empregados que estão efetivamente sujeitos aos riscos ambientais da atividade empresarial desenvolvida.

Vale lembrar que esse tributo incide mensalmente sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestam serviços às empresas. Outrossim, não podemos esquecer que muitas vezes, em que pese o número de pessoas expostas aos riscos ambientais seja maior, a massa salarial daqueles empenhados nas atividades administrativas de risco mínimo para fins fiscais pode ser infinitamente superior.

Nesse contexto, mesmo após as alterações trazidas pela IN 453/2014, esse tipo de situação continua onerando as empresas de maneira desigual, na medida em que participam do custeio da previdência no que se refere aos benefícios decorrentes de riscos ambientais (GILRAT) em desproporção com o efetivo risco a que submetem à integralidade de sua mão de obra, que muitas vezes sequer tem contato com o ambiente laboral perigoso e insalubre, principalmente aquela envolvida em atividades administrativas ou de gabinete.

Fica evidente que tal situação ainda está distante de uma solução administrativa, restando aos contribuintes submeterem-se à legislação como ela se apresenta ou buscar, através de um planejamento, alternativas mais criativas para a redução da carga tributária. A questão ainda pode ser resolvida em âmbito judicial através da propositura de medidas para a obtenção de tutela jurisdicional que solucione este conflito.

Fonte: Valor Econômico


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