09 out

Ex-cônjuge que fica no imóvel comum pode pagar aluguel

Postado por admin Em Notícias

Com a separação ou divórcio de um casal, é possível determinar que o ex-cônjuge que continua morando no imóvel de ambos pague aluguéis ao outro – mesmo que a partilha do patrimônio ainda não tenha sido concretizada. A decisão, unânime, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O colegiado também definiu que o marco temporal para saber a partir de quando o aluguel deve ser pago não é a data em que houve a ocupação exclusiva pelo ex-cônjuge ou a data do divórcio, mas sim a data da citação para a ação judicial de arbitramento dos aluguéis, momento em que acaba o “comodato gratuito que antes vigorava”.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial 1.375.271/SP, sendo possível a identificação inequívoca dos bens e da parte que cabe a cada ex-cônjuge antes da partilha, o patrimônio passa para o estado de condomínio. A regra está no artigo 1.319 do Código Civil, segundo o qual “cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa”.

“Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles”, afirmou.

No caso concreto, a parte que estava sendo cobrada pelos alugueis do apartamento onde continuou morando após a separação alegava que, como ainda não tinha ocorrido a partilha oficial, o pagamento era impossível.

Para a relatora, contudo, o sistema jurídico brasileiro não impede a prática. “Não há nenhuma proibição expressa para que se formule a pretensão de arbitramento e de cobrança de alugueis em desfavor de quem usa, com exclusividade e em detrimento do outro ex-cônjuge, o bem comum, ainda que não tenha sido realizada a partilha do referido bem”, defendeu.

Data certa

O recurso especial também questionava o termo inicial para pagamento dos aluguéis devidos a título de indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que esse reembolso deveria retroagir à data do divórcio, inclusive para fins de correção monetária.

A ministra entendeu, porém, que a indenização só deve ser paga a partir da citação. Isto porque “se trata do momento em que a recorrida teve ciência inequívoca da irresignação do recorrido quanto a fruição exclusiva do imóvel. A citação, pois, é não apenas o marco para a incidência dos alugueis, como também é o marco para a incidência da correção monetária e dos juros”.

Seguindo o voto da relatora, a Turma acolheu parcialmente o pedido que estava no recurso apenas para definir a citação como marco temporal da incidência dos aluguéis.

Fonte: Jota | Mariana Muniz


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