25 jul

Empresas não podem distribuir PLR a seus diretores, decide CARF

Postado por admin Em Notícias

Em uma tarde dedicada a resolver uma das maiores polêmicas quando o assunto é o recolhimento de contribuição previdenciária, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, nesta quarta-feira (20/7), que empresas não podem distribuir a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a seus diretores.
A orientação fixada é apenas uma de dezenas de outras discussões que a última instância do tribunal administrativo começou a analisar sobre a tributação da PLR.

Uma lei, dezenas de questionamentos
A PLR é regulamentada pela Lei 10.101, de 2000, que prevê que a parcela é isenta da Contribuição Previdenciária. Para ter direito ao benefício, porém, as empresas devem cumprir uma série de regras, como discutir os termos da PLR com o sindicato, ter metas claras a serem cumpridas pelos funcionários e dar ampla divulgação dos termos do benefício aos trabalhadores.
A Lei 10.101 tem apenas oito artigos, mas os dispositivos geram inúmeras discordâncias entre as empresas e a Receita Federal. O Fisco considera que parcelas pagas em desacordo com a norma não podem ser consideradas PLR, devendo, portanto, ser tributadas.

Estatutários
Nos únicos processos envolvendo PLR finalizados pela Câmara Superior, os conselheiros consolidaram a posição de que o benefício não pode ser pago a administradores ou diretores estatutários.
Para os julgadores, a isenção fiscal somente seria válida nos casos em que as parcelas são pagas a funcionários celetistas.
Os processos analisados sobre o tema envolvem o China Construction Bank e a Yasuda Marítima Seguros. Em ambos, o entendimento favorável à Receita Federal foi proferido por voto de qualidade, ou seja, pelo presidente do colegiado.
O voto de qualidade é dado para desempatar um julgamento, e é sempre proferido pelo representante da turma, posto ocupado sempre por um conselheiro representante da Fazenda Nacional.
Os processos foram relatados pelo conselheiro  Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que considerou que a lei que regulamenta a PLR (10.101/00) restringe o benefício a funcionários celetistas.
A interpretação viria da leitura do artigo 2º da norma, que prevê que a PLR será resultado da “negociação entre a empresa e seus empregados”.
O voto divergente foi apresentado pela conselheira Ana Paula Fernandes. Ela considerou que não se aplica ao caso a Lei 10.101, mas sim a lei das SAs (6.404/76).
Durante o julgamento, Ana Paula afirmou que a tributação da PLR paga a estatutários é uma “arbitrariedade fiscal”, que gera um “alargamento forçado da base de cálculo [da Contribuição Previdenciária]”.
Para a advogada do China Construction Bank, Maria Carolina Kraljevic, do escritório Schneider, Pugliese, Sztokfisz, Figueiredo e Carvalho Advogados, é possível considerar que a jurisprudência do Carf está pacificada quando o assunto é PLR paga a administradores ou diretores estatutários. No Judiciário, por outro lado, ainda não há posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ciência prévia
Outro assunto que começou a ser definido pela instância máxima do Carf é o tratamento fiscal dado à PLR quando o plano não é instituído aos funcionários no início do exercício no qual será pago. A Receita Federal considera que, nesses casos, a PLR é irregular pelo fato de os funcionários não conhecerem os termos do benefício com antecedência.
As empresas, por outro lado, alegam que nem sempre é possível traçar a PLR no início do ano. Foi o caso da Cervejarias Kaiser Brasil, companhia parte processo analisado pelo Carf. “O acordo foi firmado durante o exercício, e foi prévio ao pagamento”, defendeu, durante o julgamento, o advogado da companhia, Tiago Conde Teixeira, sócio do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados.
Apenas o relator do caso proferiu voto nesta quarta-feira. O conselheiro manteve a autuação fiscal por entender que o funcionário deve saber com antecedência os detalhes da PLR.
“[O funcionário] tem que saber os objetivos para medir o custo beneficio do esforço extra que fará [para ter direito à parcela]”, disse, durante o julgamento.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista da conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.

Periodicidade
Também foi suspenso por pedido de vista o processo do Itaú Seguros, em que se discute os casos em que a PLR foi paga em desacordo com a periodicidade prevista em lei.
O único a votar na sessão desta quarta-feira foi o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos. A conselheira Patrícia da Silva pediu vista.
A limitação temporal para pagamento da PLR consta no artigo 3º da Lei 10.101/00. A atual redação do dispositivo prevê que o benefício não pode ser pago mais de duas vezes ao ano ou em periodicidade inferior a um trimestre.
As disposições foram instituídas em 2013. O processo do Itaú é anterior a este ano, quando valia a regra que proibia PLRs pagas mais de duas vezes ao ano ou com periodicidade inferior a um semestre.
No caso do Itaú, parte dos funcionários beneficiados pela PLR receberam parcelas em desacordo com a limitação temporal da Lei 10.101, o que levou a Receita Federal a considerar como irregular todo o plano da companhia. Desta forma, seria necessário o recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre todo o montante pago como PLR.
A instituição, por outro lado, defendia a tributação apenas das parcelas pagas em periodicidade inferior a um trimestre, estando as demais parcelas isentas. De acordo com o banco, a parcela questionada é uma antecipação da PLR, paga aos funcionários por conta de acordo com o sindicato da categoria.
Relator do processo, Santos defendeu que o pagamento irregular levaria à desconfiguração do programa de PLR como um todo, e, por consequência, uma tributação em maior extensão.
Procurado, o Itaú respondeu por meio de sua assessoria de imprensa que espera que “a jurisprudência seja mantida  de modo a tributar apenas o pagamento realizado fora da periodicidade, sem a desconsideração do plano como um todo”.
Os processos que tiveram seus julgamentos suspensos por pedidos de vista devem voltar à pauta na próxima sessão da 3ª Turma da Câmara Superior, a serem realizadas entre os dias 23 e 25 de agosto.

Processos citados na matéria:
16327.721278/2011-32 – CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO
16327.721041/2011-51 – YASUDA MARITIMA SAUDE SEGUROS S/A
13864.720081/2011-19 – CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A.
16327.720881/2012-88 – ITAU SEGUROS S/A

Fonte: Jota | Bárbara Mengardo


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