22 jul

Divulgadas novas determinações para autorização de trabalho aos domingos e feriados

Postado por admin Em Notícias

a) a autorização poderá ser concedida:

a.1) mediante acordo coletivo específico firmado entre empregadores e entidade representativa da categoria profissional de empregados;

a.2) mediante ato de autoridade competente do MTE, baseado em relatório da inspeção do trabalho, por meio de requerimento do empregador;

b) fica concedida autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos aos empregadores que firmarem acordo coletivo específico de trabalho com entidade representativa da categoria profissional, após o devido registro no MTE;

c) o acordo coletivo específico disciplinará a prestação do trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, devendo versar, no mínimo, sobre:

c.1) escala de revezamento;

c.2) prazo de vigência da prestação do trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos;

c.3) condições específicas de segurança e saúde para o trabalho em atividades perigosas e insalubres;

c.4) os efeitos do acordo coletivo específico na hipótese de cancelamento da autorização;

d) para a análise da pertinência da pactuação sobre o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, as partes considerarão:

d.1) o histórico de cumprimento da legislação trabalhista pela empresa, por meio de consulta às certidões de débito e informações processuais administrativas no âmbito do MTE, através do endereço eletrônico http://consultacpmr.mte.gov.br/ConsultaCPMR;

d.2) as taxas de incidência ou gravidade de doenças e acidentes do trabalho do empregador em relação ao perfil do setor econômico, com base nas estatísticas oficiais anualmente publicadas pelo Ministério da Previdência Social;

e) o registro do acordo coletivo específico deve ser requerido por meio do Sistema Mediador, em http://www.mte.gov.br , conforme instruções previstas no sistema; 

f) excetuado o disposto na letra "b" fica subdelegada competência aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), com circunscrição no local da prestação dos serviços, para conceder a autorização de trabalho nos dias de repouso. Para tanto, o requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

f.1) laudo técnico elaborado por instituição federal, estadual ou municipal, indicando a necessidade de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de 4 anos;

f.2) escala de revezamento, de forma que o gozo do repouso semanal remunerado dos trabalhadores coincida com o domingo, no mínimo, 1 vez a cada 3 semanas;

f.3) comprovação da comunicação, com antecedência mínima de 15 dias da data do protocolo do pedido feito ao MTE, à entidade sindical representativa da categoria laboral a respeito da autorização para o trabalho aos domingos e feriados;

f.4) resposta apresentada pela entidade sindical laboral competente no prazo de 15 dias, se houver.

g) o MTE disponibilizará, em sua página eletrônica, a relação das empresas autorizadas ao trabalho em domingos e feriados.

 

Portaria MTE nº 945/2015 – DOU 1 de 09.07.2015

Fonte: Editorial IOB


TAGS

Assine nossa newsletter

Nome
E-mail