04 set

Contribuinte pode Escolher o que Incluir no Refis da Crise

Postado por admin Em Notícias

Um laboratório de análises clínicas paulista conseguiu a primeira decisão de mérito do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) que permite a inclusão de parte dos débitos de uma mesma Certidão de Dívida Ativa (CDA) no Refis da Crise. Até então, só havia notícias de liminares da Justiça Federal.

"Embora a norma não seja clara o bastante, a interpretação que deve ser feita é no sentido de que os débitos constantes de uma mesma certidão de dívida ativa podem ser desmembrados para a inclusão no parcelamento da Lei nº 11.941, de 2009", afirma em seu voto a desembargadora Consuelo Yoshida, relatora do caso. "Nesse diapasão, mister esclarecer que o desmembramento dos débitos faz com que a CDA também seja cindida, permanecendo suspensa a exigibilidade dos débitos que serão incluídos no parcelamento." A magistrada foi seguida pelos demais colegas da 6ª Turma da Corte.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.

A Lei do Refis da Crise permite que o contribuinte escolha o débito a ser inserido no programa. O programa, o mais benéfico já concedido pelo governo federal, permite que a dívida fiscal seja quitada em até 15 anos, ou que seja reduzida em até 75%.

De acordo com o advogado que representa o laboratório no processo, Fábio Calcini, do Brasil, Salomão & Matthes Advocacia, na consolidação dos débitos incluídos no Refis, a procuradoria intimou o contribuinte a colocar o valor total da CDA no programa, sob o risco de exclusão. "Porém, já teriam passado os cinco anos que o Fisco tem para cobrar parte da dívida e isso estava em discussão judicial. Por isso, não queríamos incluir no parcelamento", afirma. Em 2009, a CDA valia mais de R$ 1 milhão.

O advogado também argumentou que a Portaria Conjunta da PGFN e da Receita Federal nº 11, de 2010, determina que se "o optante, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, se manifestar pela não inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos previstos nos artigos 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009, deverá indicar, detalhadamente, os débitos a serem incluídos nos parcelamentos até 16 de agosto de 2010".

A norma diz ainda que "em se tratando de débito inscrito em Dívida Ativa da União, o optante deverá comparecer à unidade da PGFN de seu domicílio tributário e apresentar, devidamente preenchidos, os formulários constantes nos Anexos I e II da Portaria Conjunta 3, de 2010".

Fonte: Valor Econômico


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