Cláusula de contrato de agência de turismo que estabelece a perda integral do que foi pago em caso de cancelamento de viagem é abusiva porque resulta em enriquecimento ilícito. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso de um consumidor contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).
O tribunal mineiro havia determinado a perda integral de R$ 18,1 mil pagos antecipadamente por um consumidor, que desistiu de pacote turístico de 14 dias para Turquia, Grécia e França.
Segundo o processo, o consumidor desistiu da viagem e propôs ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de parte do valor pago contra a empresa Tereza Perez Viagens e Turismo.
A primeira instância foi favorável ao consumidor e determinou a restituição de 90% do valor total pago. A empresa apelou ao TJ-MG, que reconheceu a validade da cláusula que estabelecia a perda dos valores no caso de cancelamento. O consumidor recorreu ao STJ.
Para o ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino, o valor da multa contratual em 100% é flagrantemente abusivo, fere o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor determina: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.”
Sanseverino também ressaltou que o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, e esta não pode pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial aos consumidores. Ele foi seguido pelos demais ministros da turma.
Deve incidir correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros de mora desde a citação.
Fonte: Valor Econômico