A instalação de câmeras de vigilância dentro de vestiário de empresa não enseja, por si só, o pagamento de dano moral aos empregados, conforme entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso.
A decisão foi proferida em ação movida contra a empresa por um trabalhador, que se disse humilhado e constrangido com as filmagens feitas durante as trocas de roupas.
Na ação, o trabalhador afirmou que as câmeras o flagravam quando ficava apenas com as roupas íntimas.
A Turma manteve a improcedência do pedido decretada já na primeira instância, ao argumento de que as instalações dos equipamentos tiveram o consentimento do sindicato dos trabalhadores, e o intuito de garantir a segurança dos empregados e de seus pertences.
Prevaleceu a tese da empresa, de que a medida se deu após um profundo estudo técnico, que prevê regras rígidas para acesso às imagens.
O relator, desembargador Roberto Benatar, destacou que o sindicato obreiro concordou a instalação das câmeras, tendo participado, inclusive, desse processo.
Ele também citou a existência de uma norma regulamentadora interna na empresa que normatiza o acesso aos dados.
De acordo com tal norma, as imagens são vistas apenas após o recebimento de cópia do boletim de ocorrência feito pela vítima e com a presença de um representante da empresa e um do sindicato, cada qual com parte da senha necessária ao acesso. Além disso, as imagens do vestiário feminino e masculino somente são vistas por pessoas do mesmo sexo, “demonstrando que a visualização de referidas imagens é ato restrito a determinadas pessoas”.
Fonte: TRT 23ª Região – 1ª Turma.