11 abr

Atestado do INSS basta para benefício por incapacidade no RS

Postado por admin Em Notícias

De acordo com a decisão proferida no dia 29/3/2016, pela 17ª Vara Federal de Porto Alegre, eles começam a ser chamados pela autarquia a partir de 11 de abril para entregar a documentação. Aqueles que não forem convocados a comparecer também podem levar o atestado, espontaneamente, nas agências do INSS e terão prioridade no atendimento.

De acordo com o despacho, o atestado médico deve conter obrigatoriamente o nome completo do paciente, o Código Internacional da Doença (CID), a data do início e o período de repouso, bem como o nome completo e o número do registro do médico, além da data de emissão. A Previdência Social deve priorizar os pedidos mais antigos, com o remanejamento, se necessário, de atendimentos presenciais menos urgentes.

A concessão automática de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez já havia sido determinada pelo juiz federal substituto Bruno Risch de Oliveira no dia 19 de janeiro, para casos em que o tempo de espera pela avaliação médica fosse superior a 45 dias. O cumprimento provisório de sentença se deu em ação coletiva movida pela Defensoria Pública da União e vale para todo o estado do Rio Grande do Sul.

A ação civil pública havia sido decidida em primeiro grau em maio de 2013, mas tanto a DPU quanto o INSS ingressaram com recursos. A execução provisória da determinação — antes da ocorrência do trânsito em julgado — foi requerida em janeiro deste ano após o recebimento de inúmeros relatos relativos ao descumprimento do prazo fixado pelo juízo.

Multa diária
A sentença proferida pela 17ª Vara Federal da capital gaúcha determina que o INSS implante automaticamente o benefício de auxílio-doença a partir do 46º dia da data do requerimento, nos casos de benefício por incapacidade (excluídos os decorrentes de acidente do trabalho) em que a perícia médica for marcada para prazo superior a 45 dias.

Já o Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou multa diária correspondente a R$ 100 por benefício não pago no prazo estipulado, no caso de inadimplemento parcial, ou, se total o descumprimento, com o pagamento de multa global no valor de R$ 10 mil para cada dia de atraso.

Fonte: Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.
Cumprimento provisório de sentença 5002100-69.2016.4.04.7100/RS.


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